Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.519/2024
Prestação de contas de gestão. FUNDEB de Gurupá. Exercício 2022. Remessa intempestiva da prestação de contas do 1º quadrimestre. Remessa intempestiva dos arquivos contábeis mensais nos meses de janeiro, fevereiro, abril, julho e setembro. Remessa intempestiva dos arquivos de folha de pagamento mensal do mês de dezembro. Não repasse ao Tesouro Municipal dos valores retidos do IRRF e ISS. Não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos Servidores. Incorreta apropriação das obrigações patronais ao INSS. Descumprimento dos artigos 27 e 28 da Lei nº 14.113/2020 (Lei do FUNDEB). Multas a serem recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA. Contas Irregulares. Remessa ao Ministério Público Estadual.
ACÓRDÃO Nº 44.519
PROCESSO Nº 031335.2022.2.000
MUNICÍPIO: GURUPÁ
ÓRGÃO: FUNDEB
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO
EXERCÍCIO 2022
RESPONSÁVEL: JOÃO DA CRUZ TEIXEIRA DE SOUZA
CONTADOR: WILLIAM FARIAS DA COSTA
MPC: SUBPROCURADOR MARCELO FONSECA BARROS
RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES
EMENTA: Prestação de contas de gestão. FUNDEB de Gurupá. Exercício 2022. Remessa intempestiva da prestação de contas do 1º quadrimestre. Remessa intempestiva dos arquivos contábeis mensais nos meses de janeiro, fevereiro, abril, julho e setembro. Remessa intempestiva dos arquivos de folha de pagamento mensal do mês de dezembro. Não repasse ao Tesouro Municipal dos valores retidos do IRRF e ISS. Não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos Servidores. Incorreta apropriação das obrigações patronais ao INSS. Descumprimento dos artigos 27 e 28 da Lei nº 14.113 /2020 (Lei do FUNDEB). Multas a serem recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA. Contas Irregulares. Remessa ao Ministério Público Estadual.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata do PLENÁRIO ELETRÔNICO VIRTUAL, realizado no período de 19/02/2024 a 23/02/2024, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR IRREGULARES, com fundamento no art. 45, III, c, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do FUNDEB DE GURUPÁ, exercício de 2022, de responsabilidade de JOÃO DA CRUZ TEIXEIRA DE SOUZA, pelas falhas graves, dolosas e danosas ao erário, pelo não recolhimento à Previdência Social do montante retido dos Servidores ao INSS, no valor de R$ 8.576.763,94 (oito milhões, quinhentos e setenta e seis mil, setecentos e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos), e incorreta apropriação dos encargos patronais no montante de R$ 19.845.825,33 (dezenove milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos).
II - APLICAR as multas abaixo ao Responsável, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM/PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA, nos seguintes valores:
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, II, do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 1º quadrimestre em descumprimento ao art.6º, I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA;
- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no o art. 700, III, do RI/TCM/PA, pela remessa mensal dos arquivos de contábeis dos meses de janeiro, fevereiro, abril, julho e setembro, fora do prazo, em descumprimento ao art. 6º, I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA;
- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, III, do RI/TCM/PA, pela remessa mensal dos arquivos de folha de pagamento do mês de dezembro, fora do prazo, em descumprimento ao art. 6º, I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA;
- 1000 (mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, I, "b", RI/TCM/PA, pelo não recolhimento ao INSS do montante retido dos Servidores, no valor de R$ 8.576.763,94 (oito milhões, quinhentos e setenta e seis mil, setecentos e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos) em descumprimento ao estabelecido no art. 216, I, "b", do Decreto Federal nº 3.048 /99;
- 400 (quatrocentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, I, "b", RI/TCM/PA, pelo não recolhimento do IRRF retido dos Servidores no valor de R$ 1.852.496,22 (um milhão, oitocentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e dois centavos) e ISS no valor de R$ 130.484,49 (cento e trinta mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos);
- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, I, "b", RI/TCM/PA, pela incorreta apropriação dos encargos patronais para com o INSS, no montante de R$ 19.845.825,33 (dezenove milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, I, "a" da Constituição Federal , arts. 15, I e 22, I, II e 30, I, "a" da Lei nº 8.212 /91, e art. 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
III - ADVERTIR o Responsável que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal. No caso de não atendimento de referidas determinações, serão os autos remetidos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no artigo 697, §§1º e 2 º do citado Regimento.
IV - ENCAMINHAR cópia dos autos ao Ministério Público do Estado, para as providências cabíveis.
Plenário Eletrônico Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 19 a 23 de fevereiro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 18/04/2024, na edição nº 1.693 DOE TCMPA.
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