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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.520/2024

Prestação de contas de gestão. Ausência de prestação de contas quadrimestrais. Ausência das remessas mensais dos arquivos contábeis do exercício. Ausência das remessas mensais dos arquivos das folhas de pagamento do exercício. Contas consolidadas com as da Prefeitura. Multas ao FUMREAP/TCM-PA. Contas Regulares com Ressalvas. Alvará de quitação.

ACÓRDÃO Nº 44.520

PROCESSO Nº 031337.2022.2.000

MUNICÍPIO: GURUPÁ

ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO

EXERCÍCIO 2022

RESPONSÁVEL: GEOVANE CAMARÃO DE LIMA

CONTADOR: WILLIAM FARIAS DA COSTA

MPC: PROCURADORA ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA

RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES

EMENTA: Prestação de contas de gestão. Ausência de prestação de contas quadrimestrais. Ausência das remessas mensais dos arquivos contábeis do exercício. Ausência das remessas mensais dos arquivos das folhas de pagamento do exercício. Contas consolidadas com as da Prefeitura. Multas ao FUMREAP/TCM-PA. Contas Regulares com Ressalvas. Alvará de quitação.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata do PLENÁRIO ELETRÔNICO VIRTUAL, realizado no período de 19/02/2024 a 23/02/2024, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE GURUPÁ, de responsabilidade de GEOVANE CAMARÃO DE LIMA, exercício 2022, pelas falhas apontadas em Relatório.

II - APLICAR as multas abaixo ao Responsável, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM/PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA, nos seguintes valores:

- 1.000 (um mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, III, a, do RI/TCM/PA, pela ausência das prestações de contas quadrimestrais, em desacordo com o inciso V, do art. 335, do RI/TCM/PA, c/c a Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA;

- 1.000 (um mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, III, a, do RI/TCM/PA, pela ausência das remessas mensais dos arquivos contábeis do exercício, descumprindo o art. 6º, I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA;

- 1.000 (um mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, III, a, do RI/TCM/PA, pela ausência das remessas mensais dos arquivos das folhas de pagamento do exercício, descumprindo o art. 6º, I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA.

III - ADVERTIR o Responsável que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.

IV - EXPEDIR o alvará de quitação em nome do Responsável, no valor de R$ 1.778.917,33 (um milhão, setecentos e setenta e oito mil, novecentos e dezessete reais e trinta e três centavos), onde se inclui R$ 10.199,40 (dez mil, cento e noventa e nove reais e quarenta centavos), de saldo para o exercício seguinte, condicionado à comprovação do recolhimento das multas aplicadas.

Plenário Eletrônico Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 19 a 23 de fevereiro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 18/04/2024, na edição nº 1.693 DOE TCMPA.

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