Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.521/2024
Prestação de contas de gestão. Remessa intempestiva da prestação de contas do 1º quadrimestre. Remessa intempestiva dos arquivos contábeis mensais nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e setembro. Remessa intempestiva dos arquivos de folha de pagamento mensal do mês de junho e dezembro. Não repasse ao Tesouro Municipal dos valores retidos do IRRF e ISS. Não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos Servidores. Incorreta apropriação das obrigações patronais ao INSS. Não inserção no Mural de Licitações/TCM-PA das despesas relacionadas no item 7.2 do Relatório Técnico Final. Contas Irregulares. Multas. Remessa ao Ministério Público Estadual.
ACÓRDÃO Nº 44.521
PROCESSO Nº 031317.2022.2.000
MUNICÍPIO: GURUPÁ
ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO
EXERCÍCIO: 2022
RESPONSÁVEL: PAULO ROBERTO FARIAS COELHO
CONTADOR: WILLIAM FARIAS DA COSTA
MPC: SUBPROCURADORA ERIKA MONIQUE PARAENSE SERRA VASCONCELOS
RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES
EMENTA: Prestação de contas de gestão. Remessa intempestiva da prestação de contas do 1º quadrimestre. Remessa intempestiva dos arquivos contábeis mensais nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e setembro. Remessa intempestiva dos arquivos de folha de pagamento mensal do mês de junho e dezembro. Não repasse ao Tesouro Municipal dos valores retidos do IRRF e ISS. Não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos Servidores. Incorreta apropriação das obrigações patronais ao INSS. Não inserção no Mural de Licitações/TCM-PA das despesas relacionadas no item 7.2 do Relatório Técnico Final. Contas Irregulares. Multas. Remessa ao Ministério Público Estadual.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata do PLENÁRIO ELETRÔNICO VIRTUAL, realizado no período de 19/02/2024 a 23/02/2024, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR IRREGULARES, com fundamento no art. 45, III, c, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas de gestão do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GURUPÁ, exercício de 2022, de responsabilidade de PAULO ROBERTO FARIAS COELHO, face a falhas graves, dolosas e danosas ao erário, como o não recolhimento à previdência social do montante retido dos Servidores para o INSS, no valor de R$ 896.346,20 (oitocentos e noventa e seis mil, trezentos e quarenta e seis reais e vinte centavos), incorreta apropriação dos encargos patronais no montante de R$ 2.257.361,42 (dois milhões, duzentos e cinquenta e sete mil, trezentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), e não inserção dos documentos mínimos obrigatórios no Mural de Licitações/TCM-PA, inclusive os Contratos.
II - APLICAR as multas abaixo ao Responsável, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM/PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA, nos seguintes valores:
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, III, do RI/TCM/PA, pela remessa mensal dos arquivos contábeis de janeiro, fevereiro, março e abril, fora do prazo, descumprindo o art. 6º, I da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA;
- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, III, do RI/TCM/PA, pela remessa mensal dos arquivos da folha de pagamento de junho e dezembro, fora do prazo, descumprindo o art. 6, I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA;
- 400 (quatrocentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, I, b, do RI/TCM/PA, pelo não recolhimento do IRRF retido dos Servidores no valor de R$ 780.153,03 (setecentos e oitenta mil, cento e cinquenta e três reais e três centavos) e ISS no valor de R$ 144.977,32 (cento e quarenta e quatro mil, novecentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos);
- 600 (seiscentas) UPF/PA, prevista no art. 698, I, b, do RITCM/PA, pelo não recolhimento ao INSS do montante retido dos servidores, no valor de R$ 896.346,20 (oitocentos e noventa e seis mil, trezentos e quarenta e seis reais e vinte centavos) em descumprimento ao estabelecido no art. 216, I, "b", do Decreto Federal nº 3.048 /99;
- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, I, b, do RI/TCM/PA, pela incorreta apropriação dos encargos patronais para com o INSS, no montante de R$ 2.257.361,42 (dois milhões, duzentos e cinquenta e sete mil, trezentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, I, "a" da Constituição Federal , arts. 15, I e 22, I, II e 30, I, "a" da Lei nº 8.212 /91 e art. 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, I, b, do RI/TCM/PA, pela não inserção no Mural de Licitações/TCM-PA dos documentos mínimos obrigatórios, das despesas relacionadas no item 7.2 do relatório Técnico Final, dispostos na Resolução Administrativa nº 029/2017/TCM/PA, descumprindo a Resolução nº 11.535 /2014.
III - ADVERTIR o Responsável que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal. No caso de não atendimento de referidas determinações, serão os autos remetidos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no artigo 697, §§1º e 2 º do citado Regimento Interno/TCM-PA.
IV - ENCAMINHAR cópia dos autos ao Ministério Público do Estado, para as providências cabíveis.
Plenário Eletrônico Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 19 a 23 de fevereiro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 18/04/2024, na edição nº 1.693 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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