Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.522/2024
Prestação de contas de gestão. Remessa intempestiva da prestação de contas do 3º quadrimestre. Remessa intempestiva dos arquivos contábeis mensais nos meses de janeiro a março, junho, novembro e dezembro. Não repasse ao Tesouro Municipal dos valores retidos do IRR e ISS. Não encaminhamento dos Pareceres do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB/CACS. Não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes. Não repasse do total dos empréstimos retidos em folha dos servidores. Incorreta apropriação das obrigações patronais ao INSS. Multas a serem recolhidas aos Cofres Públicos Municipais. Multas a serem recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA. Contas Irregulares. Cópia ao Ministério Público Estadual.
ACÓRDÃO Nº 44.522
PROCESSO Nº 045230.2022.2.000
MUNICÍPIO: MELGAÇO
ÓRGÃO: FUNDEB
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO
EXERCÍCIO: 2022
RESPONSÁVEL: EDER VAZ FERREIRA
CONTADOR: RAIMUNDO EDSON DE AMORIM SANTOS
MPC: PROCURADORA MARIA REGINA FRANCO CUNHA
RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES
EMENTA: Prestação de contas de gestão. Remessa intempestiva da prestação de contas do 3º quadrimestre. Remessa intempestiva dos arquivos contábeis mensais nos meses de janeiro a março, junho, novembro e dezembro. Não repasse ao Tesouro Municipal dos valores retidos do IRR e ISS. Não encaminhamento dos Pareceres do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB/CACS. Não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes. Não repasse do total dos empréstimos retidos em folha dos servidores. Incorreta apropriação das obrigações patronais ao INSS. Multas a serem recolhidas aos Cofres Públicos Municipais. Multas a serem recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA. Contas Irregulares. Cópia ao Ministério Público Estadual.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata do PLENÁRIO ELETRÔNICO VIRTUAL, realizado no período de 19/02/2024 a 23/02/2024, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR IRREGULARES, com fundamento no art. 45, III, c, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do FUNDEB DE MELGAÇO, de responsabilidade de EDER VAZ FERREIRA, exercício 2022, pelas falhas graves e danosas ao Erário, de não repasse do total dos empréstimos retidos em folha dos Servidores, bem como do INSS retido e não repassado.
II - APLICAR as multas abaixo ao Responsável, que deverão ser RECOLHIDAS AO FUMREAP/TCM/PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA, nos seguintes valores:
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, III, a, do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 3º quadrimestre, descumprindo o inciso V do art. 335 do RI/TCM-PA c/c a Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA;
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, III, a, do RI/TCM/PA, pela remessa mensal dos arquivos contábeis de janeiro a março, junho, novembro e dezembro fora do prazo, descumprindo o art. 6º inciso I da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/Pa;
- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, III, b, do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao Tesouro Municipal dos valores retidos do IRRF e ISS;
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, III, a, do RI/TCM/PA, pelo não encaminhamento dos Pareceres do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB - CACS, sobre a análise da aplicação dos recursos do FUNDEB nos 1º e 2 º quadrimestres do exercício 2022, descumprindo o disposto no parágrafo único do art. 31, da LEI 14.113 /2020 - Lei do FUNDEB e Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA.
III - APLICAR as multas abaixo ao Sr. EDER VAZ FERREIRA, que deverão ser RECOLHIDAS AO ERÁRIO MUNICIPAL DE MELGAÇO, nos termos do art. 712, I, e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal, nos seguintes valores:
- 3.000 (três mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, III, b, do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos Contribuintes, no valor de R$ 4.462.143,32 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil, cento e quarenta e três reais e trinta e dois centavos), destacando que o valor não consta do saldo final do exercício, indicando que foi utilizado indevidamente nas despesas do órgão.
- 3.000 (três mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, III, b, do RI/TCM/PA, pelo não repasse do total dos empréstimos retidos em folha dos Servidores no montante de R$ 712.049,62 (setecentos e doze mil, quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos), destacando que o valor não consta do saldo final do exercício, caracterizando a apropriação indébita dos recursos de terceiros;
- 3.000 (três mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, III, a, do RI/TCM/PA, pela incorreta apropriação das obrigações patronais para com o INSS, no montante de R$ 11.031.449,94 (onze milhões, trinta e um mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), descumprindo o art. 195, I, a, da Constituição Federal , arts. 15, I, 22, I e II, 30, I, a, e b, da Lei 8.212 /91 e art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal, gerando dívidas ao Município.
IV - ADVERTIR o Responsável que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal. No caso de não atendimento de referidas determinações, serão os autos remetidos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no artigo 697, §§1º e 2 º do citado Regimento.
V - ENCAMINHAR cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para as providências que entender necessárias.
Plenário Eletrônico Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 19 a 23 de fevereiro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 18/04/2024, na edição nº 1.693 DOE TCMPA.
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