Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.523/2024
Prestação de contas de gestão. FÁBIO ULISSES SOARES CAMPELO, período de 01/01/2019 a 16/01/2019: Não envio da execução financeira do período ordenado. Contas Regulares com Ressalva. Multa. ALBERT COELHO LOBATO, período de 17/01/2019 a 31/01/2019: Não envio da execução financeira do período ordenado. Contas Regulares com Ressalva. Multa. KATIANE SARRAF DAIBES MARQUES, período de 01/02/2019 a 31/12/2019: Não envio da execução financeira do período ordenado. Lançamento à conta "Receita à Comprovar". Não envio dos pareceres do Conselho Municipal de Saúde. Incorreta apropriação das Obrigações Patronais ao INSS e IPASET. Descumprimento do art. 7º da Lei nº 141/2012. Contas Irregulares. Multas. Remessa ao Ministério Público Estadual.
ACÓRDÃO Nº 44.523
PROCESSO Nº 084004.2019.2.000
MUNICÍPIO: TUCURUÍ
ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO
EXERCÍCIO: 2019
RESPONSÁVEIS: FÁBIO ULISSES SOARES CAMPELO - PERÍODO DE 01/01/2019 a 16/01/2019
ALBERT COELHO LOBATO - PERÍODO DE 17/01/2029 a 31/01/2019
KATIANE SARRAF DAIBES MARQUES - PERÍODO DE 01/02/2019 a 31/12/2019
CONTADORES: MARCELO JONATHAN DA SILVA CORREA - 01 a 31/01/2019 e 01/09/2029 a 31.12.2019
WILLAMES RENAN ALCANTARA VALADARES - 01/02/2019 a 30/08/2019
MPC: PROCURADORA ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES
EMENTA: Prestação de contas de gestão. FÁBIO ULISSES SOARES CAMPELO, período de 01/01/2019 a 16/01/2019: Não envio da execução financeira do período ordenado. Contas Regulares com Ressalva. Multa. ALBERT COELHO LOBATO, período de 17/01/2019 a 31/01/2019: Não envio da execução financeira do período ordenado. Contas Regulares com Ressalva. Multa. KATIANE SARRAF DAIBES MARQUES, período de 01/02/2019 a 31/12/2019: Não envio da execução financeira do período ordenado. Lançamento à conta "Receita à Comprovar". Não envio dos pareceres do Conselho Municipal de Saúde. Incorreta apropriação das Obrigações Patronais ao INSS e IPASET. Descumprimento do art. 7º da Lei nº 141 /2012. Contas Irregulares. Multas. Remessa ao Ministério Público Estadual.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata do PLENÁRIO ELETRÔNICO VIRTUAL, realizado no período de 19/02/2024 a 23/02/2024, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES COM RESSALVA, com fundamento no art. 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TUCURUÍ, exercício de 2019, de responsabilidade de FÁBIO ULISSES SOARES CAMPELO, período de 01/01/2019 a 16/01/2019.
1.1 - APLICAR a multa ao Responsável, que deverá ser recolhida ao FUMREAP/TCM/PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA, no valor de 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, III, do RI/TCM/PA, pelo não envio da execução financeira do período ordenado, em descumprimento a Resolução nº 004/201/TCM/PA;
1.2 - EXPEDIR o competente Alvará de Quitação, pelas despesas ordenadas no valor de R$ 9.531.179,11 (nove milhões, quinhentos e trinta e um mil, cento e setenta e nove reais e onze centavos), condicionado a comprovação do pagamento da multa imputada.
II - JULGAR REGULARES COM RESSALVA, com fundamento no art. 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TUCURUÍ, exercício de 2019, de responsabilidade de ALBERT COELHO LOBATO, período de 17/01/2029 a 31/01/2019.
2.1 - APLICAR a multa ao Responsável, que deverá ser recolhida ao FUMREAP/TCM/PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA, no valor de 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, III, do RI/TCM/PA, pelo não envio da execução financeira do período ordenado, em descumprimento a Resolução nº 004/201//TCM/PA;
2.2 - EXPEDIR o competente Alvará de Quitação ao Responsável, pelas despesas ordenadas no valor de R$ 6.113.260,41 (seis milhões, cento e treze mil, duzentos e sessenta reais e quarenta e um centavos), condicionado a comprovação do pagamento da multa imputada.
III - JULGAR IRREGULARES, com fundamento no art. 45, III, "c", da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TUCURUÍ, exercício de 2019, de responsabilidade de KATIANE SARRAF DAIBES MARQUES, período de 01/02/2019 a 31/12/2019, motivado pelo valor de R$ 1.960.408,28 (um milhão, novecentos e sessenta mil, quatrocentos e oito reais e vinte e oito centavos) como Receita a Comprovar; pela não apropriação das Obrigações Patronais para o RGPS (INSS) no montante de R$ 735.681,60 (setecentos e trinta e cinco mil, seiscentos e oitenta e um reais e sessenta centavos) e para o RPPS (IPASET) no montante de R$ 2.410.592,15 (dois milhões, quatrocentos e dez mil, quinhentos e noventa e dois reais e quinze centavos) e pelo descumprimento do art. 7º da Lei Complementar nº 141 /2012, em função da aplicação em Saúde abaixo do mínimo constitucional estabelecido.
3.1 - APLICAR as multas abaixo à Responsável, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM/PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA, nos seguintes valores:
- 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, III, do RI/TCM/PA, pelo não envio da execução financeira do período ordenado, em descumprimento a Resolução nº 004/201//TCM/PA;
- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, I, "b", do RI/TCM/PA, pelo lançamento da conta "Receita a Comprovar", no valor de R$ 1.960.408,28 (um milhão, novecentos e sessenta mil, quatrocentos e oito reais e vinte e oito centavos);
- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, III, "a", do RI/TCM/PA, pelo não envio dos pareceres emitidos pelo Conselho Municipal de Saúde de Tucuruí, acompanhado das atas de apreciação das contas do Fundo Municipal de Saúde, exercício de 2019;
- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, I, "b", do RI/TCM/PA, pela incorreta apropriação das Obrigações Patronais para com o Regime Geral de Previdência Social (INSS), no montante de R$ 735.681,60 (setecentos e trinta e cinco mil, seiscentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), e para o Regime Próprio de Previdência Social (IPASET) no montante de R$ 2.410.592,15 (dois milhões, quatrocentos e dez mil, quinhentos e noventa e dois reais e quinze centavos);
- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, I, "b", do RI/TCM/PA, pelo descumprimento do art. 7º da Lei Complementar nº 141 /2012, em função da aplicação em saúde abaixo do mínimo constitucional estabelecido.
IV - ADVERTIR os Responsáveis que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficarão passíveis dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal. No caso de não atendimento de referidas determinações, serão os autos remetidos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no artigo 697,
§1º e
§2º do citado Regimento
V - ENCAMINHAR cópia dos autos ao Ministério Público do Estado, para as providências cabíveis.
Plenário Eletrônico Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 19 a 23 de fevereiro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 18/04/2024, na edição nº 1.693 DOE TCMPA.
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