Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.525/2024
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2022. DEFESAS APRESENTADAS. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁS DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 44.525
PROCESSO Nº 114441.2022.2.000
MUNICÍPIO: GOIANÉSIA DO PARÁ
ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
EXERCÍCIO: 2022
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
RESPONSÁVEIS: IVANA SILVA GUEDES (01.01 A 16.01) E
JOÃO VITOR AQUINO RAMOS (17.01 A 31.12)
PROCURADORA: MARIA REGINA FRANCO CUNHA
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2022. DEFESAS APRESENTADAS. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁS DE QUITAÇÃO.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 114441.2022.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO:
I - Julgar regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de Goianésia do Pará, exercício de 2022, de responsabilidade de Ivana Silva Guedes, período de 01.01 a 16.01 e João Vitor Aquino Ramos, período de 17.01 a 31.12;
II - Aplicar à ordenadora de despesas Ivana Silva Guedes, as multas abaixo, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/Pa:
1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse das contribuições previdenciárias retidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), descumprindo o art. 195, II, da Constituição Federal ;
2 . Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação da totalidade das obrigações patronais do exercício, descumprindo o art. 195, I, "a", da Constituição Federal e art. 50, II, da LC 101 /00;
3. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela divergência entre os lançamentos da despesa orçamentária demonstrada nos balancetes financeiros enviados em PDF e os registros dos arquivos eletrônicos encaminhados;
4. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas impropriedades constatadas na prestação de contas, relativas à especificação da despesa, incompatível com o credor e com o elemento de despesa;
III - Aplicar ao ordenador de despesas João Vitor Aquino Ramos, as multas abaixo, que deverão ser recolhidas FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/Pa:
1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio dos arquivos de dados contábeis relativos aos meses de janeiro e fevereiro, descumprindo o disposto no art. 6º, inciso I, c/c art. 5º,
§3º da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/Pa;
2 . Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), das contribuições previdenciárias retidas, descumprindo o art. 195, II, da Constituição Federal ;
3. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pel a não apropriação das obrigações patronais do exercício, devidos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), descumprindo o art. 195, I, "a", da Constituição Federal e art. 50, II, da LC 101 /00;
4. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas impropriedades constatadas na prestação de contas e em processos licitatórios.
Ficam desde já cientes os ordenadores de despesas, que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, acarretará a incidência dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do RI/TCM/PA.
DETERMINAR o exposto a seguir:
1. Deverão ser expedidos em favor dos ordenadores de despesas Ivana Silva Guedes e João Vitor Aquino Ramos, os competentes Alvarás de Quitação, nos valores de R$ 887.309,07 e R$ 3.660.976,30, respectivamente, após o recolhimento das multas aplicadas.
Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Belém-PA, 19 a 23 de fevereiro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 15/04/2024, na edição nº 1.690 DOE TCMPA.
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