Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.530/2024
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO DE ALTAMIRA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 202ORDENADORES RODRIGO DE OLIVEIRA CARDOSO (DE 08/06/2021 A 04/08/2021) E CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA (DE 05/08/2021 A 31/12/2021). CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.
ACÓRDÃO Nº 44.530
Processo nº 006412.2021.2.000
Município: Altamira
Unidade Gestora: Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessados: Rodrigo de Oliveira Cardoso - de 08/06/2021 a 04/08/2021
Claudomiro Gomes da Silva - de 05/08/2021 a 31/12/2021
Contador: Anfrísio Augusto Nery da Costa Nunes
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
MPCM: Procuradora Maria Regina Cunha
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2021
EMENTA: SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO DE ALTAMIRA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2021. ORDENADORES RODRIGO DE OLIVEIRA CARDOSO (DE 08/06/2021 A 04/08/2021) E CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA (DE 05/08/2021 A 31/12/2021). CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Para, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, as contas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo de Altamira, de responsabilidade dos Srs. Rodrigo de Oliveira Cardoso, no período de 08/06/2021 a 04/08/2021, e Claudomiro Gomes da Silva, no período de
05/08/2021 a 31/12/2021, com fundamento no art. 45, inciso II da Lei Complementar 109 /2016;
II - CONCEDER Alvará de Quitação ao Sr. Rodrigo de Oliveira Cardoso, no valor de R$ 1.909.573,29 (um milhão, novecentos e nove mil, quinhentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos), somente após o recolhimento das multas determinadas
III - DETERMINAR ao Sr. Rodrigo de Oliveira Cardoso o recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do Regimento Interno do TCMPA, das seguintes multas:
a) 100 (cem) UPF-PA, nos moldes do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela intempestividade na remessa do arquivo contábil do mês de junho, descumprindo o art. 6º, II da Instrução Normativa 2 /2019/TCMPA;
b) 100 UPF-PA, na forma do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento do regime de competência da despesa previsto no art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal, visto ter deixado de apropriar (empenhar) e recolher as obrigações patronais devidas ao INSS, no montante de R$ 15.454,67;
c) 100 UPF-PA, nos termos do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento do regime de competência da despesa previsto no art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal, visto ter deixado de apropriar (empenhar) e recolher as obrigações patronais devidas ao Instituto de Previdência Municipal de Altamira, no montante de R$ 7.304,37.
IV - CONCEDER Alvará de Quitação ao Sr. Claudomiro Gomes da Silva, no valor de R$ 3.608.060,72 (três milhões, seiscentos e oito mil, sessenta reais e setenta e dois centavos), somente após o recolhimento das multas determinadas;
V - DETERMINAR ao Sr. Claudomiro Gomes da Silva o recolhimento ao FUMREAP, instituido pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsao do art. 695, caput, do Regimento Interno do TCMPA, das seguintes multas:
a) 100 (cem) UPF-PA, nos moldes do art. 72, X da Lei Complementar 10912016, pela intempestividade na remessa do arquivo contábil do mes de julho, descumprindo o art. 6º, II da Instruçao Normativa 2 /2019/TCMPA;
b) 100 UPF-PA, nos termos do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento do regime de competência da despesa previsto no art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal, visto ter deixado de apropriar (empenhar) e recolher as obrigações patronais devidas ao Instituto de Previdência Municipal de Altamira, no montante de R$ 5.958,06.
VI - ADVERTIR os responsáveis de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, apos o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I, II e III do Regimento Interno do TCMPA; e, ainda, no caso de não atendimento as referidas determinações, serão os autos remetidos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2 º do Regimento Interno do TCMPA.
Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 23 de fevereiro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/04/2024, na edição nº 1.694 DOE TCMPA.
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