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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.535/2024

FUNDEB DE MÃE DO RIO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 202ORDENADORA MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA SANTANA. CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.

ACÓRDÃO Nº 44.535

Processo nº 094019.2021.2.000

Município: Mãe do Rio

Unidade Gestora: FUNDEB

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessada: Maria da Conceição da Silva Santana

Contador: Marcelo Jonathan da Silva Correa

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

MPCM: Subprocuradora Erika Paraense

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2021

EMENTA: FUNDEB DE MÃE DO RIO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2021. ORDENADORA MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA SANTANA. CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relat6rio e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, as contas da Sra. Maria da Conceição da Silva Santana, Ordenadora de despesa do FUNDEB de Mãe do Rio, exercício de 2021, com fundamento no art. 45, inciso II da Lei Complementar 109 /2016;

II - DETERMINAR a Ordenadora o recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do Regimento Interno do TCMPA, das seguintes multas:

a) 100 (cem) UPF-PA, nos moldes do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela intempestividade na remessa de dados mensais da folha de pagamento dos meses de outubro e novembro, descumprindo o art. 6º da Instrução Normativa 2 /2019/TCMPA;

b) 100 (cem) UPF-PA, nos moldes do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos pareceres do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, relativos aos 1º, 2º e 3º quadrimestres, descumprindo a Instrução Normativa 2 /2019/TCMPA;

c) 300 (trezentas) UPF-PA, nos termos do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelas impropriedades apresentadas no Pregão Eletrônico 9/2021-00013 - SRP/SEMED.

III - CONCEDER Alvará de Quitação à Sra. Maria da Conceição da Silva Santana, no valor de R$ 52.552.919,35 (cinquenta e dois milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil, novecentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos), somente após o recolhimento das multas determinadas;

IV - ADVERTIR a responsável de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I, II e III do Regimento Interno do TCMPA; e, ainda, no caso de não atendimento a referidas determinações, serão os autos remetidos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2 º do Regimento Interno do TCMPA.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 23 de fevereiro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/04/2024, na edição nº 1.694 DOE TCMPA.

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