Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.535/2024
FUNDEB DE MÃE DO RIO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 202ORDENADORA MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA SANTANA. CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.
ACÓRDÃO Nº 44.535
Processo nº 094019.2021.2.000
Município: Mãe do Rio
Unidade Gestora: FUNDEB
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessada: Maria da Conceição da Silva Santana
Contador: Marcelo Jonathan da Silva Correa
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
MPCM: Subprocuradora Erika Paraense
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2021
EMENTA: FUNDEB DE MÃE DO RIO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2021. ORDENADORA MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA SANTANA. CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relat6rio e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, as contas da Sra. Maria da Conceição da Silva Santana, Ordenadora de despesa do FUNDEB de Mãe do Rio, exercício de 2021, com fundamento no art. 45, inciso II da Lei Complementar 109 /2016;
II - DETERMINAR a Ordenadora o recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do Regimento Interno do TCMPA, das seguintes multas:
a) 100 (cem) UPF-PA, nos moldes do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela intempestividade na remessa de dados mensais da folha de pagamento dos meses de outubro e novembro, descumprindo o art. 6º da Instrução Normativa 2 /2019/TCMPA;
b) 100 (cem) UPF-PA, nos moldes do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos pareceres do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, relativos aos 1º, 2º e 3º quadrimestres, descumprindo a Instrução Normativa 2 /2019/TCMPA;
c) 300 (trezentas) UPF-PA, nos termos do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelas impropriedades apresentadas no Pregão Eletrônico 9/2021-00013 - SRP/SEMED.
III - CONCEDER Alvará de Quitação à Sra. Maria da Conceição da Silva Santana, no valor de R$ 52.552.919,35 (cinquenta e dois milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil, novecentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos), somente após o recolhimento das multas determinadas;
IV - ADVERTIR a responsável de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I, II e III do Regimento Interno do TCMPA; e, ainda, no caso de não atendimento a referidas determinações, serão os autos remetidos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2 º do Regimento Interno do TCMPA.
Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 23 de fevereiro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/04/2024, na edição nº 1.694 DOE TCMPA.
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