Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.536/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FME DE MÃE DO RIO. EXERCÍCIO DE 202REMESSA INTEMPESTIVA DOS DADOS MENSAIS DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS E DA FOLHA DE PAGAMENTO. ENCARGOS PATRONAIS NÃO APROPRIADOS E NÃO REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES. COMPROVAÇÃO DO PARCELAMENTO. REMESSA
ACÓRDÃO Nº 44.536
Processo nº 094021.2021.2.000
Município: Mãe do Rio
Órgão: Fundo Municipal de Educação
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessada: Maria da Conceição da Silva Santana
Contador: Marcelo Jonathan da Silva Correa
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Subprocuradora de Contas: Erika Paraense
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2021
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FME DE MÃE DO RIO. EXERCÍCIO DE 2021. REMESSA INTEMPESTIVA DOS DADOS MENSAIS DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS E DA FOLHA DE PAGAMENTO. ENCARGOS PATRONAIS NÃO APROPRIADOS E NÃO REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES. COMPROVAÇÃO DO PARCELAMENTO. REMESSA
INTEMPESTIVA DOS PARECERES DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. DEFESA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ. DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, sob o fundamento do art. 45, II da LC 109 /2016, as contas do Fundo Municipal de Educação de Mãe do Rio, exercício de 2021, de responsabilidade da Sra. Maria da Conceição da Silva Santana, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação, no montante de R$ 5.337.730,27 (cinco milhões, trezentos e trinta e sete mil, setecentos e trinta reais e vinte e sete centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, das seguintes multas:
1. 50 (cinquenta) UPF-PA, com base no art. 72, VII da LC 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis dos meses de fevereiro e março;
2.100 (cem) UPF-PA, com base no art. 72, X da LC 109 /2016, pelo descumprimento ao regime de competência da despesa, previsto no art. 50, II da LRF;
3. 100 (cem) UPF-PA, com base no art. 72, VII da LC 109 /2016, pela remessa intempestiva dos Pareceres do Conselho Municipal de Alimentação Escolar do 2º e 3º quadrimestres;
II - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultara nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RITCMPA.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 19 a 23 de fevereiro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/04/2024, na edição nº 1.686 DOE TCMPA.
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