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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.536/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FME DE MÃE DO RIO. EXERCÍCIO DE 202REMESSA INTEMPESTIVA DOS DADOS MENSAIS DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS E DA FOLHA DE PAGAMENTO. ENCARGOS PATRONAIS NÃO APROPRIADOS E NÃO REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES. COMPROVAÇÃO DO PARCELAMENTO. REMESSA

ACÓRDÃO Nº 44.536

Processo nº 094021.2021.2.000

Município: Mãe do Rio

Órgão: Fundo Municipal de Educação

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessada: Maria da Conceição da Silva Santana

Contador: Marcelo Jonathan da Silva Correa

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Subprocuradora de Contas: Erika Paraense

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2021

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FME DE MÃE DO RIO. EXERCÍCIO DE 2021. REMESSA INTEMPESTIVA DOS DADOS MENSAIS DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS E DA FOLHA DE PAGAMENTO. ENCARGOS PATRONAIS NÃO APROPRIADOS E NÃO REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES. COMPROVAÇÃO DO PARCELAMENTO. REMESSA

INTEMPESTIVA DOS PARECERES DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. DEFESA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ. DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, sob o fundamento do art. 45, II da LC 109 /2016, as contas do Fundo Municipal de Educação de Mãe do Rio, exercício de 2021, de responsabilidade da Sra. Maria da Conceição da Silva Santana, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação, no montante de R$ 5.337.730,27 (cinco milhões, trezentos e trinta e sete mil, setecentos e trinta reais e vinte e sete centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, das seguintes multas:

1. 50 (cinquenta) UPF-PA, com base no art. 72, VII da LC 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis dos meses de fevereiro e março;

2.100 (cem) UPF-PA, com base no art. 72, X da LC 109 /2016, pelo descumprimento ao regime de competência da despesa, previsto no art. 50, II da LRF;

3. 100 (cem) UPF-PA, com base no art. 72, VII da LC 109 /2016, pela remessa intempestiva dos Pareceres do Conselho Municipal de Alimentação Escolar do 2º e 3º quadrimestres;

II - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultara nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RITCMPA.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 19 a 23 de fevereiro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/04/2024, na edição nº 1.686 DOE TCMPA.

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