Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.538/2024
FUNDEB DE SANTA ISABEL DO PARÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 202PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFESA NÃO APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Nº 44.538
Processo nº 068414.2021.2.000
Município: Santa Isabel do Pará
Unidade Gestora: Fundeb
Interessada: Elen Cristina da Cruz Alves
Contadora: Waldelice Santos Brito
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora MPCM: Maria Regina Cunha
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2021
EMENTA: FUNDEB DE SANTA ISABEL DO PARÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFESA NÃO APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, inciso II da Lei Complementar 109 /2016, a prestação de contas do FUNDEB de Santa Isabel, exercício financeiro de 2021, de responsabilidade da Sra. Elen Cristina da Cruz Alves;
II - APLICAR as multas abaixo a Sra. Elen Cristina da Cruz Alves, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCMPA:
a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não envio, junto a prestação de contas eletr6nicas, dos pareceres do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Profissionais de Educação - FUNDEB do 1º e 3º quadrimestres, descumprindo a Instrução Normativa 2 /2019/TCM/PA;
b) Multa de 500 (quinhentas) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pelas impropriedades e/ou irregularidades encontradas em processos licitatórios, conforme achados de auditoria constantes no Relatório Técnico 156/2023, descumprindo ao anexo V da Resolução nº 43 /2017/TCM c/c o art. 22,
§3º do Decreto 7892 /2013, bem como o art. 24, I e II da Lei nº 8.666 /1993.
III - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2 º do RITCMPA;
IV - EXPEDIR o respectivo Alvará de Quitação, no valor de R$ 95.450.311,77 (noventa e cinco milhões, quatrocentos e cinquenta mil, trezentos e onze reais e setenta e sete centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas aplicadas nesta decisão.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 19 a 23 de fevereiro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/04/2024, na edição nº 1.686 DOE TCMPA.
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