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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.540/2024

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME DE SANTA MARIA DO PARÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 202ORDENADOR EDILSON GRACIANO DE AQUINO. CONTAS IRREGULARES. MULTAS.

ACÓRDÃO Nº 44.540

Processo nº 069408.2021.2.000

Município: Santa Maria do Pará

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação - FME

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessado: Edilson Graciano de Aquino

Contador: Paulo André Amorim Carvalho

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

MPCM: Subprocurador Marcelo Fonseca Barros

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2021

EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME DE SANTA MARIA DO PARÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2021. ORDENADOR EDILSON GRACIANO DE AQUINO. CONTAS IRREGULARES. MULTAS.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, em:

DECISÃO:

I - JULGAR IRREGULARES, as contas do Sr. Edilson Graciano de Aquino, Ordenador de despesa do Fundo Municipal de Educação - FME de Santa Maria do Pará no exercício de 2021, com fundamento no art. 45, inciso II da Lei Complementar 109 /2016.

II - APLICAR as seguintes multas, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, assim discriminadas:

1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, VII da Lei Complementar 109 /2016 e do art. 698, III, "a", do RITCM/PA, pela intempestividade nas remessas da prestação de contas do 3º quadrimestre descumprindo 0 disposto no art. 335, inciso V, do RITCMPA c/c a IN 002 /20191TCMlPA;

2 . Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, VII da Lei Complementar 109 /2016 e do art. 698, III, "a", do RITCMI/PA, pela intempestividade nas remessas dos arquivos contábeis mensais, em especial os atrasos maiores que 30 (trinta) dias, dos meses de janeiro (52 dias) e dezembro/21 (63 dias) descumprindo o art. 6º, I, da IN 2 /2019/TCM/PA;

3. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, VII da Lei Complementar 109 /2016 e do art. 698, III, "a", do RITCM/PA, pela intempestividade nas remessas de dados da Folha de Pagamento, em especial os atrasos maiores que 30 (trinta) dias, do mês de dezembro/21 (63 dias), descumprindo o art. 6º, I, da IN 2 /2019/TCM/PA.

4. Multa de 500 (quinhentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelas impropriedades nos processos licitatórios Registro de preços originário de pregão eletrônico 005/2021 e Pregão Eletrônico 040 /2021 pelo descumprimento do art. 15, V,

§1º da Lei 8.666 /93 e do Anexo I da Resolução 40 /2017/TCM/PA, dos artigos 60, 61 e 62 da Lei 8.666 /93, artigo 63,

§2º, I da Lei 4.320 /64 e Anexo I da Resolução 40 /2017ITCMIPA.

III - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas no prazo estipulado o tomará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo 703, incisos I, II e III do RITCMPA, e, ainda, no caso de não atendimento das referidas determinações, haverá remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no artigo 697, §§1º e 2 º do RITCMPA.

Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 19 a 23 de fevereiro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/04/2024, na edição nº 1.686 DOE TCMPA.

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