Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.541/2024
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 202ORDENADOR JEFFERSON CEZAR BRITO LEITE. CONTAS REGULARES, COM RESSALVA. MULTAS.
ACÓRDÃO Nº 44.541
Processo nº 074437.2021.2.000
Município: São Caetano de Odivelas
Unidade Gestora: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessado: Jefferson Cezar Brito Leite
Contador: Antônio Mota de Oliveira Junior
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
MPCM: Subprocurador Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2021
EMENTA: FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2021. ORDENADOR JEFFERSON CEZAR BRITO LEITE. CONTAS REGULARES, COM RESSALVA. MULTAS.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVA, as contas do Sr. Jefferson Cezar Brito Leite, Ordenador de despesa do FUNDEB de São Caetano de Odivelas no exercício de 2021, com fundamento no art. 45, inciso II da Lei Complementar 109 /2016.
II - DETERMINAR a expedição do competente Alvará de Quitação, no valor de R$ 22.327.715,68 (vinte e dois milhões, trezentos e vinte e sete mil, setecentos e quinze reais e sessenta e oito centavos), na forma do art. 46 da Lei Complementar 109 /2016, cuja entrega fica condicionada à comprovação do recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, das multas aplicadas nesta decisão, assim discriminadas:
1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, VII da Lei Complementar 109 /2016, pelo atraso na remessa dos dados mensais do arquivo contábil dos meses de janeiro, fevereiro, março, maio, junho, julho, setembro, outubro e novembro/2021, descumprindo o disposto no artigo 6º, inciso I da Instrução Normativa 2 /2019/TCMPA;
2 . Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, VII da Lei Complementar 109 /2016, pelo atraso na remessa dos dados mensais da folha de pagamento dos meses de janeiro, fevereiro, março, maio, junho, julho, setembro, outubro e novembro/2021, descumprindo o disposto no artigo 6º, inciso I da Instrução Normativa 02 /20191TCMPA;
3. Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, VII da Lei Complementar 109 /2016, pela incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das obrigações patronais, no montante de R$ 145.694,05, descumprindo o disposto no art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;
4. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, VII da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos pareceres do 1º, 2º e 3º quadrimestres junto as prestações de contas eletrônicas do Conselho Municipal de Assistência Social, descumprindo o que determina a Resolução 2 /2019/TCMPA.
III - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas no prazo estipulado o tomará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo 703, incisos I, II e III do RITCMPA, e, ainda, no caso de não atendimento das referidas determinações, haverá remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no artigo 697, §§1º e 2 º do RITCMPA.
Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 19 a 23 de fevereiro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/05/2024, na edição nº 1.702 DOE TCMPA.
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