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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.541/2024

FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 202ORDENADOR JEFFERSON CEZAR BRITO LEITE. CONTAS REGULARES, COM RESSALVA. MULTAS.

ACÓRDÃO Nº 44.541

Processo nº 074437.2021.2.000

Município: São Caetano de Odivelas

Unidade Gestora: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessado: Jefferson Cezar Brito Leite

Contador: Antônio Mota de Oliveira Junior

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

MPCM: Subprocurador Marcelo Fonseca Barros

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2021

EMENTA: FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2021. ORDENADOR JEFFERSON CEZAR BRITO LEITE. CONTAS REGULARES, COM RESSALVA. MULTAS.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVA, as contas do Sr. Jefferson Cezar Brito Leite, Ordenador de despesa do FUNDEB de São Caetano de Odivelas no exercício de 2021, com fundamento no art. 45, inciso II da Lei Complementar 109 /2016.

II - DETERMINAR a expedição do competente Alvará de Quitação, no valor de R$ 22.327.715,68 (vinte e dois milhões, trezentos e vinte e sete mil, setecentos e quinze reais e sessenta e oito centavos), na forma do art. 46 da Lei Complementar 109 /2016, cuja entrega fica condicionada à comprovação do recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, das multas aplicadas nesta decisão, assim discriminadas:

1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, VII da Lei Complementar 109 /2016, pelo atraso na remessa dos dados mensais do arquivo contábil dos meses de janeiro, fevereiro, março, maio, junho, julho, setembro, outubro e novembro/2021, descumprindo o disposto no artigo 6º, inciso I da Instrução Normativa 2 /2019/TCMPA;

2 . Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, VII da Lei Complementar 109 /2016, pelo atraso na remessa dos dados mensais da folha de pagamento dos meses de janeiro, fevereiro, março, maio, junho, julho, setembro, outubro e novembro/2021, descumprindo o disposto no artigo 6º, inciso I da Instrução Normativa 02 /20191TCMPA;

3. Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, VII da Lei Complementar 109 /2016, pela incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das obrigações patronais, no montante de R$ 145.694,05, descumprindo o disposto no art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;

4. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, VII da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos pareceres do 1º, 2º e 3º quadrimestres junto as prestações de contas eletrônicas do Conselho Municipal de Assistência Social, descumprindo o que determina a Resolução 2 /2019/TCMPA.

III - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas no prazo estipulado o tomará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo 703, incisos I, II e III do RITCMPA, e, ainda, no caso de não atendimento das referidas determinações, haverá remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no artigo 697, §§1º e 2 º do RITCMPA.

Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 19 a 23 de fevereiro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/05/2024, na edição nº 1.702 DOE TCMPA.

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