Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.542/2024
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 202PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFESA NÃO APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ. DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Nº 44.542
Processo nº 074438.2021.2.000
Município: São Caetano de Odivelas
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessado: Paulo Roberto Melo Da Silva
Contador: Antonio Mota De Oliveira Junior
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Subprocurador MPC: Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2021
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFESA NÃO APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ. DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, inciso II da Lei Complementar 109 /2016, a prestação de contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA) de São Caetano de Odivelas, exercício financeiro de 2021, de responsabilidade do Sr. Paulo Roberto Melo da Silva;
II - APLICAR as multas abaixo ao Sr. Paulo Roberto Melo da Silva, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCMPA:
a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis mensais;
b) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva das folhas de pagamentos;
c) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, em razão do saldo final que foi insuficiente para cobrir as despesas inscritas em Restos a Pagar;
d) Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, em razão de que não foi efetuada a correta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais;
e) Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelas despesas com servidores temporários servidores efetivos e as despesas com servidores efetivos e comissionados realizadas na Unidade Gestora FMMA de São Caetano de Odivelas.
III - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Para, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2º do RITCMPA;
IV - EXPEDIR o respectivo Alvará de Quitação, no valor de R$ 501.062,15, somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas aplicadas nesta decisão.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 19 a 23 de fevereiro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/04/2024, na edição nº 1.686 DOE TCMPA.
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