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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.550/2024

Recurso Ordinário face Acórdão nº 42.805/2023. Recorrente Gláudia Valena Almeida dos Santos, período de 06/02/2021 a 31/08/202Remessa intempestiva das prestações de contas mensais, dos arquivos contábeis dos meses de fevereiro, março, maio e agosto de 2021. Incorreta apropriação e recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, vinculadas ao RGPS. Incorreta apropriação e recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, vinculadas ao RPPS. Recurso Ordinário Conhecido. Provimento Parcial. Contas Irregulares. Multas.

ACÓRDÃO Nº 44.550

PROCESSO Nº 1.048459.2021.2.0006 (048459.2021.2.000)

MUNICÍPIO: MONTE ALEGRE

ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO - FACE AO ACÓRDÃO Nº 42.805 /2023

EXERCÍCIO: 2021

RECORRENTE: GLÁUDIA VALENA ALMEIDA DOS SANTOS - PERÍODO 06/02/2021 a 31/08/2021

CONTADORA: MARIA DE NAZARÉ PESSOA BRELAZ BATISTA

ADVOGADOS: AFONSO OTÁVIO LINS BRASIL e RENAN HENRIQUE DE ARRUDA SALES

MPC: PROCURADORA MARIA REGINA CUNHA

RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES

EMENTA: Recurso Ordinário face Acórdão nº 42.805 /2023. Recorrente Gláudia Valena Almeida dos Santos, período de 06/02/2021 a 31/08/2021. Remessa intempestiva das prestações de contas mensais, dos arquivos contábeis dos meses de fevereiro, março, maio e agosto de 2021. Incorreta apropriação e recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, vinculadas ao RGPS. Incorreta apropriação e recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, vinculadas ao RPPS. Recurso Ordinário Conhecido. Provimento Parcial. Contas Irregulares. Multas.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata do PLENÁRIO ELETRÔNICO VIRTUAL, realizado no período de 19/02/2024 a 23/02/2024, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - CONHECER o Recurso Ordinário interposto pela Recorrente GLÁUDIA VALENA ALMEIDA DOS SANTOS, referente ao FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MONTE ALEGRE, período 06/02/2021 a 31/08/2021, e DAR Provimento Parcial.

II - JULGAR, com base no art. 45, III, c, da Lei Complementar nº 109 /2016, pela IRREGULARIDADE das contas do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MONTE ALEGRE, exercício 2021, de responsabilidade de GLÁUDIA VALENA ALMEIDA DOS SANTOS, no período de 06/02/2021 a 31/08/2021, face a incorreta apropriação e recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social.

III - SANAR a falha quanto a remessa intempestiva da prestação de contas do 2º quadrimestre, e excluir a respectiva multa.

IV - MANTER as demais multas aplicadas, que devem ser recolhidas ao FUMREAP/TCM/PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA, nos seguintes valores:

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 72, VII, da Lei Complementar nº 109 /2016, pela remessa intempestiva da prestação de contas mensal (arquivo contábil), relativa aos meses de fevereiro, março, maio e agosto, nos termos do art. 335,

§4º, do RI/TCM/PA, c/c art. 6º da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA;

- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 72, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, pela incorreta apropriação e recolhimento das obrigações patronais, vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social, no valor estimado de R$ 1.033.472,48 (um milhão, trinta e três mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos), descumprindo o disposto no art. 40, Constituição Federal de 1988;

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 72, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, pela incorreta apropriação e recolhimento das obrigações patronais, vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social, no valor estimado de R$ 373.965,43 (trezentos e setenta e três mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos), descumprindo o disposto no art. 195, I, a, da

Constituição Federal de 1988 c/c art. 50, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

V - ADVERTIR a Responsável que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.

Plenário Eletrônico Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 19 a 23 de fevereiro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 18/04/2024, na edição nº 1.693 DOE TCMPA.

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