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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.560/2024

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECA-DENCIAL DE CINCO ANOS. ATO CONSIDERADO TACITA-MENTE REGISTRADO. Atingido o prazo de 5 (cinco) anos, contado de forma ininterrupta a partir da entrada do processo neste TCM, cumpre a esta Câmara Especial de Julgamento considerar o ato tacitamente apreciado, e por conseguinte, tacitamente registrado, em consonância com o Tema 455 - Repercussão Geral (RE 636.553) do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Instrução Normativa nº 08/2021/TCMPA, de 24 de fevereiro de 2021, aprovou a Nota Técnica nº 01/2021/TCMPA.

ACÓRDÃO Nº 44.560

Processo nº : 201608406-00 de 25/07/2016

Natureza: Aposentadoria

Origem: Instituto de Previdência do Município de Monte Alegre - IPMMA

Município: Monte Alegre

Interessada: Maria do Livramento Jardina de Vasconcelos

Responsável: Cleonice Mendes da Silva - Presidente

Membro/MPCM: Marcelo Fonseca Barros

Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (art.70,

§ 7º c/c o art. 110, III do (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 27 /2023)

EMENTA: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECA-DENCIAL DE CINCO ANOS. ATO CONSIDERADO TACITA-MENTE REGISTRADO. Atingido o prazo de 5 (cinco) anos, contado de forma ininterrupta a partir da entrada do processo neste TCM, cumpre a esta Câmara Especial de Julgamento considerar o ato tacitamente apreciado, e por conseguinte, tacitamente registrado, em consonância com o Tema 455 - Repercussão Geral (RE 636.553) do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Instrução Normativa nº 8 /2021/TCMPA, de 24 de fevereiro de 2021, aprovou a Nota Técnica nº 1 /2021/TCMPA.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 27 /2023), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.

DECISÃO:

I - Considerar tacitamente registrada, em observância ao estabelecido em sede de repercussão geral (TEMA 445), no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 636.553/RS, a Portaria nº 032 de 22/07/2016 do Instituto de Previdência do Município de Monte Alegre - IPMMA, que concedeu aposentadoria por idade e tempo de contribuição à Sra. Maria do Livramento Jardina de Vasconcelos - CPF (nº ocultado) , no cargo de "Professor Pedagógico", com fundamento no art. 6º da EC nº 41 /2003 c/c

§ 5º do art. 40 da CF/88, com percepção de proventos integrais, no valor de R$ 3.096,67 (três mil, noventa e seis reais e sessenta e sete centavos);

II - Determinar ao Instituto de Previdência do Município de Monte Alegre - IPMMA que informe à interessada acerca dos termos dessa decisão, para que, querendo, adote as medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 19 a 23 de fevereiro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/03/2024, na edição nº 1.665 DOE TCMPA.

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