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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.562/2024

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECA-DENCIAL DE CINCO ANOS. ATO CONSIDERADO TACITA-MENTE REGISTRADO. Atingido o prazo de 5 (cinco) anos, contado de forma ininterrupta a partir da entrada do processo neste TCM, cumpre a esta Câmara Especial de Julgamento considerar o ato tacitamente apreciado, e por conseguinte, tacitamente registrado, em consonância com o Tema 455 - Repercussão Geral (RE 636.553) do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Instrução Normativa nº 08/2021/TCMPA, de 24 de fevereiro de 2021, aprovou a Nota Técnica nº 01/2021/TCMPA.

ACÓRDÃO Nº 44.562

Processo nº : 201808275-00 de 1º/10/2018

Natureza: Aposentadoria

Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Ananindeua

Município: Ananindeua

Interessado: Gerson da Cruz Monte Junior

Responsável: José Augusto Dias da Silva - Presidente

Membro/MPCM: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (art.70,

§ 7º c/c o art. 110, III do (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 27 /2023)

EMENTA: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECA-DENCIAL DE CINCO ANOS. ATO CONSIDERADO TACITA-MENTE REGISTRADO. Atingido o prazo de 5 (cinco) anos, contado de forma ininterrupta a partir da entrada do processo neste TCM, cumpre a esta Câmara Especial de Julgamento considerar o ato tacitamente apreciado, e por conseguinte, tacitamente registrado, em consonância com o Tema 455 - Repercussão Geral (RE 636.553) do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Instrução Normativa nº 8 /2021/TCMPA, de 24 de fevereiro de 2021, aprovou a Nota Técnica nº 1 /2021/TCMPA.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 27 /2023), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.

DECISÃO:

I - Considerar tacitamente registrada, em observância ao estabelecido em sede de repercussão geral (TEMA 445), no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 636.553/RS, a Portaria nº 0219 /2018, de 05/09/2018, do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Ananindeua - IPMA, que aposentou por idade e tempo de contribuição o Sr. Gerson da Cruz Monte Júnior - CPF (nº ocultado) , no cargo de Professor Nível IV, referência "04", com percepção de proventos integrais, com fundamento no

Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003 e Legislação Municipal, no valor de R$ 5.300,35 (cinco mil, trezentos reais e trinta e cinco centavos);

II - Dar ciência ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Ananindeua - IPMA quanto ao prazo inicial, contado da decisão deste Tribunal, para o exercício do princípio da autotutela administrativa, através do qual poderá anular o presente benefício e formalizar novo Ato livre das falhas apontadas no Parecer nº 505/2022/NAP/TCM (documento sistema GED/e-tcmpa nº 2022001573) e na forma e termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, dentro do prazo de 05 (cinco) anos.

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 19 a 23 de fevereiro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/03/2024, na edição nº 1.665 DOE TCMPA.

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