Texto vigenteTCMPA · PA

Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.564/2024

PORTARIA Nº 0848/2020. INSTITUTO DE PREVI-DÊNCIA DE BELÉM. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RE-QUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS. REGISTRO TÁCITO DO ATO.

ACÓRDÃO Nº 44.564

PROCESSO Nº : 201506067-00 (Data de ingresso neste TCM: 15/04/2014)

NATUREZA: APOSENTADORIA

ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPMB

MUNICÍPIO: BELÉM

REMETENTE: LUIZ GUILHERME MACHADO DE CARVALHO - PRESIDENTE

INTERESSADA: RAIMUNDA ASSUNÇÃO VI-ANA CONDE

PROCURADORA: MARIA REGINA CUNHA

RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA (ART. 70,

§7º C/C ART.110, III DO ATO Nº 25 /2021 - RITCM/PA)

EMENTA: PORTARIA Nº 0848 /2020. INSTITUTO DE PREVI-DÊNCIA DE BELÉM. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RE-QUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS. REGISTRO TÁCITO DO ATO.

1. Pareceres favoráveis do NAP e do MPCM;

2. Fundamento legal no

Art. 6º-A da EC nº 41 /2003;

3. Proventos integrais calculados adequadamente.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no

Art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.

DECISÃO: Considerar Tacitamente registrada a Portaria nº 0848 /2020, de 18/11/2020, que concede aposentadoria por invalidez a Sra. Raimunda Assunção Viana Conde, no cargo de Técnico em Enfermagem com proventos integrais no valor de R$ 1.862,70 (hum mil, oitocentos e sessenta e dois reais e setenta centavos) e fundamento legal no

Art. 6º-A da EC nº 41 /03.

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 19 a 23 de fevereiro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 08/03/2024, na edição nº 1.666 DOE TCMPA.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.