Texto vigenteTCMPA · PA

Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.579/2024

DENÚNCIA. PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA. EXERCÍCIO 2020. PELA INADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS. ARQUIVAMENTO.

ACÓRDÃO Nº 44.579

Processo nº 202004117-00

Origem: Prefeitura Municipal de Ananindeua

Assunto: Denúncia - exercício 2020

Denunciante: Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda

Denunciado: Prefeitura Municipal de Ananindeua

Relator: Conselheiro Sérgio Leão

EMENTA: DENÚNCIA. PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA. EXERCÍCIO 2020. PELA INADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS. ARQUIVAMENTO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator:

DECISÃO:

I - DECIDEM, por todo exposto, diante das razões expostas no Relatório 004/2023/1ª Controladoria/TCM-PA, bem como, no Parecer do Ilustre representante do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, VOTAM pela IMPROCEDÊNCIA da presente Denúncia,

considerando que o seu objeto já foi apreciado por esta Corte (Acórdão nº 41.650 /2022), bem como, a constatação de que não houve realização de despesa decorrente do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2020.001.PMA.SEURB, restando claro, desta forma, a perda do objeto da presente denúncia, justificando o ARQUIVAMENTO dos autos conforme o art. 94, inciso III, e art. 514 do Regimento Interno deste TCM-PA.

II - ENCAMINHAR os autos à Secretaria para publicação e comunicação aos interessados.

Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 27 de fevereiro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 14/03/2024, na edição nº 1.670 DOE TCMPA.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.