Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.583/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (FMMA) DE PALESTINA DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2022. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 44.583
Processo nº 120023.2022.2.000
Jurisdicionado: FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (FMMA) DE PALESTINA DO PARÁ
Assunto: Contas de Gestão - Exercício 2022
Relator: Conselheiro Francisco Sérgio Belich de Souza Leão
Instrução: 1ª Controladoria
Procurador(a): Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos
Interessada: EDITH PEREIRA DE SOUSA (Ordenadora 01/01/2022 até 31/12/2022)
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (FMMA) DE PALESTINA DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2022. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 120023.2022.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator, CONSIDERANDO o disposto no artigo 45, inciso II, da Lei Estadual nº 109 /2016.
DECISÃO: JULGAR REGULAR COM RESSALVA as contas do(a) Sr(a) Edith Pereira De Sousa, Ordenadora relativas ao exercício financeiro de 2022. Em favor de quem deverá ser expedido o "Alvará de Quitação" na importância de R$ 1.344.151,18 (um milhão trezentos e quarenta e quatro mil cento e cinquenta e um reais e dezoito centavos), somente após a comprovação do recolhimento em favor do FUMREAP/TCM-PA, no prazo de 30 dias, dos valores estipulados a título de multas.
APLICAR as multas abaixo ao(à) Sr(a) Edith Pereira De Sousa, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
1. Multa na quantidade de 100 UPF-PA prevista no Inciso III, "b", do
Art. 698, do RITCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes no valor de R$ 31.240,89, descumprindo o estabelecido no art. 216, Inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;
2 . Multa na quantidade de 1300 UPF-PA prevista no art. 700, do RITCM-PA, pela intempestividade na remessa das contas quadrimestrais, atrasando em 288, 152 e 91 dias os respectivos quadrimestres, descumprindo os prazos previstos no
Art. 335, Inciso V, do Regimento Interno do TCM (ATO 23) c/c IN 002 /2019-TCMPA;
3. Multa na quantidade de 100 UPF-PA prevista no art. 698, IV, "b", do RITCM-PA, pelo não encaminhamento junto as prestações de contas do 3º Quadrimestre de 2022 o Balanço Financeiro Anual (PDF) de 2022, em descumprimento a IN nº 2 /2019/TCMPA.
Fica desde já ciente que o não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará o(a) ordenador(a) passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.
Belém - PA, 27 de Fevereiro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/03/2024, na edição nº 1.669 DOE TCMPA.
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