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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.584/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE INTEGRAÇÃO E PROTAGONISMO JUVENIL DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO DE 2022.PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 44.584

Processo nº 098429.2022.2.000

Jurisdicionado: FUNDO MUNICIPAL DE INTEGRAÇÃO E PROTAGONISMO JUVENIL DE PARAUAPEBAS

Assunto: Contas de Gestão - Exercício 2022

Relator: Conselheiro Francisco Sérgio Belich de Souza Leão

Instrução: 1ª Controladoria

Procurador(a): ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA

Interessado: YURI DOS SANTOS SOBIESKI (Ordenador - 01/01/2022 até 31/12/2022)

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE INTEGRAÇÃO E PROTAGONISMO JUVENIL DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO DE 2022.PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 098429.2022.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator, CONSIDERANDO o disposto no artigo 45, inciso II, da Lei Estadual nº 109 /2016.

DECISÃO: JULGAR REGULAR COM RESSALVA as contas do(a) Sr(a) Yuri Dos Santos Sobieski, relativas ao exercício financeiro de 2022.

Em favor de quem deverá ser expedido o "Alvará de Quitação" na importância de R$ 2.944.451,40 (um milhão novecentos e quarenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), somente após a comprovação do recolhimento em favor do FUMREAP/TCM-PA, no prazo de 30 dias, do valor estipulado a título de multa.

APLICAR multa na quantidade de 50 UPF-PA prevista no Inciso III, "b", do

Art. 698, do RITCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes no valor de R$ 707,69, descumprindo o estabelecido no art. 216, Inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999, ao(à) Sr(a) Yuri Dos Santos Sobieski, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA.

Fica desde já ciente que o não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará o(a) ordenador(a) passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.

Belém - PA, 27 de Fevereiro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/03/2024, na edição nº 1.669 DOE TCMPA.

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