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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.591/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE DOM ELISEU. EXERCÍCIO DE 2022. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ARQUIVO CONTÁBIL REFERENTE AOS MESES DE MARÇO, JUNHO, SETEMBRO E NOVEMBRO DE 2022. REMESSA INTEMPESTIVA DAS FOLHAS DE PAGAMENTO REFERENTES AOS MESES DE MARÇO, JUNHO, SETEMBRO E NOVEMBRO DE 2022. NÃO REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES, NO EXERCÍCIO, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE SALDO PARA COBRIR OS COMPROMISSOS INSCRITOS EM RESTOS A PAGAR. REALIZAÇÃO DE DESPESA DO LEGISLATIVO ACIMA DO TETO LEGAL. NÃO CUMPRIMENTO DA INTEGRALIDADE DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MATRIZ DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO, APÓS O RECOLHIMENTO DAS MULTAS APLICADAS.

ACÓRDÃO Nº 44.591

Processo Nº 092002.2022.2.000

Classe: Prestação de Contas

Órgão: Câmara Municipal de Dom Eliseu

Responsável: Edilson Oliveira Sousa

Contador: Wachiton Ferreira Mota

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2022

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE DOM ELISEU. EXERCÍCIO DE 2022. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ARQUIVO CONTÁBIL REFERENTE AOS MESES DE MARÇO, JUNHO, SETEMBRO E NOVEMBRO DE 2022. REMESSA INTEMPESTIVA DAS FOLHAS DE PAGAMENTO REFERENTES AOS MESES DE MARÇO, JUNHO, SETEMBRO E NOVEMBRO DE 2022. NÃO REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES, NO EXERCÍCIO, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE SALDO PARA COBRIR OS COMPROMISSOS INSCRITOS EM RESTOS A PAGAR. REALIZAÇÃO DE DESPESA DO LEGISLATIVO ACIMA DO TETO LEGAL. NÃO CUMPRIMENTO DA INTEGRALIDADE DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MATRIZ DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO, APÓS O RECOLHIMENTO DAS MULTAS APLICADAS.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Edilson Oliveira Sousa, responsável pelas despesas da Câmara Municipal de Dom Eliseu, no exercício de 2022, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,

DECISÃO: Considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Edilson Oliveira Sousa, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$ 6.950.486,70 (seis milhões, novecentos e cinquenta mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta centavos), após a comprovação do pagamento de multas referentes à: apresentação intempestiva do Arquivo Contábil referente aos meses de março, junho, setembro e novembro de 2022, no valor de 200 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA; apresentação intempestiva das Folhas de Pagamento referentes aos meses de março, junho, setembro e novembro de 2022, no valor de 200 UPF`SPA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA; não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no exercício, comprovada a negociação da dívida, mantido, no entanto, o descumprimento do regime de competência, no valor de 100 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA; insuficiência de saldo para cobrir os compromissos inscritos em restos a pagar, no valor de 100 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA; realização de despesa do Legislativo acima do teto legal, no valor de 500 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso II, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso I, "b", do RITCM-PA e não cumprimento da integralidade das obrigações contidas na Matriz da Transparência Pública, no valor de 450 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA. Tais multas deverão ser recolhidas em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 303, incisos I a III, do RITCM-PA (Ato nº 18 /2017), destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento; sem prejuízo, ainda, do encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto do respectivo título executivo e sua execução, na forma dos art. 281 e 303-A, do RITCM-PA (Ato Nº 20 /2019).

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 29 de fevereiro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/04/2024, na edição nº 1.688 DOE TCMPA.

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