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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.592/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DOS CARAJÁS. EXERCÍCIO DE 2022. REMESSAS DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DO 1º E 3º QUADRIMESTRES FORA DO PRAZO REGIMENTAL. REMESSA INTEMPESTIVA DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS, DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2022. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO, APÓS O RECOLHIMENTO DAS MULTAS APLICADAS.

ACÓRDÃO Nº 44.592

Processo Nº 113002.2022.2.000

Classe: Prestação de Contas

Procedência: Câmara Municipal de Eldorado dos Carajás

Responsável: Jackson Vieira dos Santos Silva

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Subprocuradora Érika Paraense

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2022

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DOS CARAJÁS. EXERCÍCIO DE 2022. REMESSAS DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DO 1º E 3º QUADRIMESTRES FORA DO PRAZO REGIMENTAL. REMESSA INTEMPESTIVA DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS, DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2022. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO, APÓS O RECOLHIMENTO DAS MULTAS APLICADAS.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Jackson Vieira dos Santos Silva, responsável pelas despesas da Câmara Municipal de Eldorado dos Carajás, no exercício de 2022, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,

DECISÃO: Considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Jackson Vieira dos Santos Silva, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$ 3.856.712,33 (três milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil, setecentos e doze reais e trinta e três centavos), após a comprovação do pagamento de multas referentes à: remessas das prestações de contas do 1º e 3º Quadrimestres fora do prazo regimental, no valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso VII, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso III, alínea "a", do RITCM-PA; remessa intempestiva dos Arquivos Contábeis, de janeiro a dezembro de 2022, no valor de 500 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso VII, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso III, alínea "a", do RITCM-PA. Tais multas deverão ser recolhidas em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 303, incisos I a III, do RITCM-PA (Ato nº 18 /2017), destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento; sem prejuízo, ainda, do encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto do respectivo título executivo e sua execução, na forma dos art. 281 e 303-A, do RITCM-PA (Ato Nº 20 /2019).

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 29 de fevereiro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/04/2024, na edição nº 1.688 DOE TCMPA.

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