Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.593/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2022. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 44.593
Processo nº 124002.2022.2.000
Origem: Câmara Municipal de São Domingos do Araguaia
Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão de 2022
Responsável: Maria Verlandia Bento Assunção
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2022. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator:
DECISÃO:
I - VOTAM, nos termos do Inciso II, do
Art. 45, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela Regularidade com Ressalva das Contas da Câmara Municipal de SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade da Sra. Maria Verlandia Bento Assunção, em favor de quem deverá ser expedido o "Alvará de Quitação" na importância de R$ 2.938.024,81, (dois milhões, novecentos e trinta e oito mil, vinte e quatro reais e oitenta e um centavos), correspondente ao valor que esteve sob sua responsabilidade naquele exercício financeiro, somente após a comprovação do recolhimento em favor do Fundo de Reaparelhamento do TCM-PA/FUMREAP, no prazo de trinta dias, das seguintes multas:
1) 100 UPF-PA, prevista no artigo 698, IV, "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação das obrigações patronais, descumprindo art. 216, inciso I, "b" do Decreto Federal nº 3.048 /1999;
2) 300 UPF-PA, com fundamento no
Art. 698, IV, "b", do RITCM-PA, pelas falhas formais em procedimentos licitatórios, tendo descumprindo o estabelecido na IN nº 022 /2021-TCMPA c/c Lei nº 8.666 /93 e a Lei nº 10.520 /02;
3) 200 UPF-PA, com fundamento no
Art. 698, IV, "b", do RITCM-PA, pelo descumprimento das obrigações contidas na Matriz Única da Transparência Municipal (IN 011 /2021-TCMPA), tendo atendido somente 65, 09%.
II - Fica desde já, advertida a Ordenadora responsável, que o não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com acréscimo dos consectários legais fixados pelo
Art. 697 do RITCM/PA (Ato nº 24).
Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 29 de fevereiro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 18/03/2024, na edição nº 1.672 DOE TCMPA.
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