Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.595/2024
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDEB DE COLARES EXERCÍCIO DE 2022. DEFESA APRESENTADA. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 44.595
PROCESSO Nº 026217.2022.2.000
MUNICÍPIO: COLARES
ÓRGÃO: FUNDEB
EXERCÍCIO: 2022
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
RESPONSÁVEL: MARIA LUCIMAR BARATA
PROCURADORA: ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDEB DE COLARES EXERCÍCIO DE 2022. DEFESA APRESENTADA. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 026217.2022.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO:
I - Julgar regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do FUNDEB de Colares, exercício de 2022, de responsabilidade de Maria Lucimar Barata;
II - Aplicar à ordenadora de despesas as multas abaixo, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/Pa:
1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio dos arquivos de dados contábeis relativos aos meses de janeiro, fevereiro, março, maio, junho, julho, setembro e novembro, descumprindo o disposto no art. 6º, inciso I c/c art. 5º,
§3º da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/Pa;
2 . Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio dos arquivos de folha de pagamento, relativos aos meses de janeiro, fevereiro, março, maio, junho, julho, setembro e novembro, descumprindo o disposto no art. 6º, inciso I c/c art. 5º,
§3º da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/Pa;
3. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), das contribuições previdenciárias retidas, descumprindo o art. 195, II, da Constituição Federal ;
4 . Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação das obrigações patronais devidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), descumprindo o art. 195, I, "a", da Constitução Federal e art. 50, II, da LC 101 /00;
5. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela ausência dos Pareceres do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, relativos ao 1º, 2º e 3º quadrimestres, descumprindo o disposto na Instrução Normativa nº s 02 /2019;
6. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela alimentação não alimentação no sistema e-contas, de informações sobre modalidade e número dos processos licitatórios, descumprindo o disposto na Resolução nº 9.065 /2008 c/c as Instruções Normativas nº s 02 /2019 e 04 /2022/TCM/PA;
Fica desde já ciente a ordenadora de despesas, que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, acarretará a incidência dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do RI/TCM/PA.
DETERMINAR o exposto a seguir:
1. Deverá ser expedido em favor da ordenadora de despesas Maria Lucimar Barata, o competente Alvará de
Quitação, no valor de R$ 14.354.674,93, após o recolhimento das multas aplicadas.
Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Belém - PA, 29 de fevereiro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/04/2024, na edição nº 1.694 DOE TCMPA.
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