Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.598/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2022. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 44.598
Processo nº 102424.2022.2.000
Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de São Geraldo do Araguaia
Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão de 2022
Responsável: Giovanna Moreira de Cirqueira
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2022. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator:
DECISÃO: I. VOTAM, nos termos do Inciso II, do art. 45, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das Contas do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA, exercício financeiro de 2022, que esteve sob a responsabilidade da Sra. GIOVANNA MOREIRA DE CIRQUEIRA, em favor de quem deve ser expedido Alvará de Quitação no valor de R$ 4.086.859,12, (quatro milhões, oitenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e doze centavos), somente depois da comprovação do recolhimento ao Fundo de Reaparelhamento do TCM-PA/FUMREAP, no prazo de trinta dias, dos valores, a título de multas:
1) 200 UPF-PA com fundamento no art. 700 do RI/TCM, pela remessa intempestiva das Prestações de Contas quadrimestrais, descumprindo o
Art. 335, Inciso V, do Regimento Interno do TCM (ATO 23) c/c IN 002 /2019 - TCMPA;
2) 200 UPF-PA, prevista no artigo 698, IV, "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, descumprindo o estabelecido no art. 216, Inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;
3) 200 UPF-PA, prevista no artigo 698, IV, "b", do RI/TCM/PA, pela incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, descumprindo o disposto no art. 195, I, "a", da Constituição Federal ; arts. 15, I e 22, I, II, 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212 /91; art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /64 c/c o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;
4) 200 UPF-PA, prevista no artigo 698, IV, "b", do RI/TCM/PA, pelas falhas formais detectadas nos Processos Licitatórios remetidos descumprindo o disposto nas Resoluções nº (s) 11.535 /2014-TCM, e alterada pela de nº 11.832 /2015-TCM.
II - Fica desde já, advertida a Ordenadora responsável, que o não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com acréscimo dos consectários legais fixados pelo
Art. 697 do RITCM/PA (Ato nº 24).
Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 29 de fevereiro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 18/03/2024, na edição nº 1.672 DOE TCMPA.
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