Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.600/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE. EXERCÍCIO DE 2018. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO, APÓS O RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA.
ACÓRDÃO Nº 44.600
Processo Nº 096002.2018.2.000
Classe: Prestação de Contas
Procedência: Câmara Municipal de Ourilândia do Norte
Responsável: Denis Alves dos Santos
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procuradora Mara Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2018
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE. EXERCÍCIO DE 2018. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO, APÓS O RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Denis Alves dos Santos, responsável pelas despesas da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, no exercício de 2018, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Denis Alves dos Santos, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$ 4.532.040,50 (quatro milhões, quinhentos e trinta e dois mil, quarenta reais e cinquenta centavos), após a comprovação do pagamento de multa referente à: violação do regime de competência quanto às obrigações previdenciárias, no valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM-PA. Tal multa deverá ser recolhida em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 303, incisos I a III, do RITCM-PA (Ato nº 18 /2017), destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento; sem prejuízo, ainda, do encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto do respectivo título executivo e sua execução, na forma dos art. 281 e 303-A, do RITCM-PA (Ato Nº 20 /2019).
Sala das Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 26 de fevereiro a 01 de março de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/04/2024, na edição nº 1.688 DOE TCMPA.
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