Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.602/2024
Prestação de Contas. FMS de Augusto Corrêa. Contas Anuais de Gestão. Exercício 2022. Regular na gestão da ordenadora Paula Dieny Sousa de Oliveira (de 01/01 a 06/01). Alvará de Quitação. Regular com Ressalva na gestão da ordenadora Gelziclene Nogueira da Penha Araújo (de 07/01 a 31/12). Aplicação de multa. Alvará de Quitação à ordenadora após o recolhimento da multa imputada.
ACÓRDÃO Nº 44.602
Processo nº 009397.2022.2.000
Município: Augusto Corrêa
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde
Ordenador(a): Paula Dieny Sousa de Oliveira (de 01/01 a 06/01) e Gelziclene Nogueira da Penha Araújo (de 07/01 a 31/12)
Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2022
Relator: José Carlos Araújo Procurador
MPCM: Elisabeth Massoud Salame da Silva
EMENTA: Prestação de Contas. FMS de Augusto Corrêa. Contas Anuais de Gestão. Exercício 2022. Regular na gestão da ordenadora Paula Dieny Sousa de Oliveira (de 01/01 a 06/01). Alvará de Quitação. Regular com Ressalva na gestão da ordenadora Gelziclene Nogueira da Penha Araújo (de 07/01 a 31/12). Aplicação de multa. Alvará de Quitação à ordenadora após o recolhimento da multa imputada.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator,
DECISÃO:
I - Considerar regular as contas de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Augusto Corrêa, no exercício financeiro de 2022, de responsabilidade de Paula Dieny Sousa de Oliveira, no período de 01/01 a 06/01, com fulcro no art. 45, inciso I, da Lei Complementar nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM/PA);
II - Expedir o Alvará de Quitação a ordenadora Paula Dieny Sousa de Oliveira, no valor de R$ 1.737.869,52 (um milhão, setecentos e trinta e sete mil, oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos);
III - Considerar regular com ressalvas as contas de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Augusto Corrêa, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade de Gelziclene Nogueira da Penha Araújo, no período de 07/0131/12, com fulcro no art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM/PA);
IV - APLICAR multa na quantidade de 800 UPF-PA prevista no Artigo 72 da Lei 800 UPF-PA Complementar 109 /16 inciso(s) X, a ordenadora Gelziclene Nogueira Da Penha Araújo, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/
TCM-PA. pelo não empenhamento e recolhimento das Obrigações Patronais ao INSS, no próprio exercício, no valor aproximado de R$ 2.351.486,63, sendo portanto descumprida a Lei Federal 4.320 /64 c /c o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;
V - Expedir o Alvará de Quitação à Ordenadora Gelziclene Nogueira da Penha Araújo, no valor de R$ 31.313.514,77 (trinta e um milhões, trezentos e treze mil, quinhentos e quatorze reais e setenta e sete centavos), após o recolhimento das multas imputadas.
Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 26/02 a 01/03/2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/03/2024, na edição nº 1.677 DOE TCMPA.
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