Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.605/2024
Prestação de Contas. Fundo Municipal de Educação de Primavera. Contas Anuais de Gestão. Exercício 2022. Regular com ressalvas. Aplicação de multas. Alvará de Quitação ao ordenador após o recolhimento das multas imputadas.
ACÓRDÃO Nº 44.605
Processo nº 061420.2022.2.000
Município: Primavera
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação
Ordenador(a): Paulo Henrique Ribeiro da Costa
Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2022
Relator: José Carlos Araújo
Procurador(a) MPCM: Elisabeth Massoud Salame da Silva
EMENTA: Prestação de Contas. Fundo Municipal de Educação de Primavera. Contas Anuais de Gestão. Exercício 2022. Regular com ressalvas. Aplicação de multas. Alvará de Quitação ao ordenador após o recolhimento das multas imputadas.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator,
DECISÃO:
I - Considerar regular com ressalvas as contas de gestão do Fundo Municipal de Educação de Primavera, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade de Paulo Henrique Ribeiro da Costa, com fulcro no art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM/PA);
II - Aplicar as multas abaixo, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
- Multa na quantidade de 100 UPF-PA, prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso(s) X, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 3º quadrimestre, descumprindo o art. 335, V do RITCM/Ato 25;
- Multa na quantidade de 250 UPF-PA, prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso X, em razão da intempestividade das remessas mensais - dos arquivos contábil e Folha de pagamento, descumprindo o art. 6º, I da IN nº 2 /2019/TCM PA;
- Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso(s) X, pela Incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ 206.035,75, descumprindo o art. 35, II da Lei Federal 4.320 /64 c/c o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;
- Multa na quantidade de 200 UPF-PA, prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso X, pelo atraso do encaminhamento dos Contratos Temporários, via Sistema SIAP, descumprindo o art. 3º,
§ 1º, IV, "a", do Anexo I, da Resolução nº 18 /2018/TCM PA.
III - Expedir o Alvará de Quitação ao Ordenador, no valor de R$ 5.735.373,64 (cinco milhões e setecentos e trinta e cinco mil e trezentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos), após o recolhimento das multas imputadas.
Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 26/02 a 01/03/2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/03/2024, na edição nº 1.677 DOE TCMPA.
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