Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.609/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE ÁGUA AZUL DO NORTE. EXERCÍCIO DE 2018. INCORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO, DESCUMPRINDO O REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO, APÓS O RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA.
ACÓRDÃO Nº 44.609
Processo Nº 108340.2018.2.000
Classe: Prestação de Contas
Órgão: Fundo Municipal de Meio Ambiente de Água Azul do Norte
Responsável: Sandro Lúcio Novato
Contador: Délio Amaral Viana
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2018
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE ÁGUA AZUL DO NORTE. EXERCÍCIO DE 2018. INCORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO, DESCUMPRINDO O REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO, APÓS O RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Sandro Lúcio Novato, responsável pelas despesas do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Água Azul do Norte, no exercício de 2018, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,
DECISÃO: Considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Sandro Lúcio Novato, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de RS 1.035.014,20 (um milhão, trinta e cinco mil, quatorze reais e vinte centavos), após a comprovação do pagamento de multa referente à: incorreta apropriação (empenho) e recolhimento das Obrigações Patronais no exercício, descumprindo o regime de competência, no valor de 200 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso I, alínea "b", do RITCMPA. Tal multa deverá ser recolhida em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 303, incisos I a III, do RITCM-PA (Ato nº 18 /2017), destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento; sem prejuízo, ainda, do encaminhamento dos autos à Procuradoria - Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto do respectivo título executivo e sua execução, na forma dos art. 281 e 303-A, do RITCMPA (Ato Nº 20 /2019).
Sala das Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 26 de fevereiro a 01 de março de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/04/2024, na edição nº 1.688 DOE TCMPA.
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