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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.610/2024

Prestação de contas de gestão. Remessa intempestiva da prestação de contas do 3º quadrimestre. Remessa intempestiva dos arquivos contábeis mensais nos meses de janeiro a março, novembro e dezembro. Remessa intempestiva dos arquivos de folha de pagamento do mês de janeiro. Não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes. Não repasse ao Tesouro Municipal dos valores retidos do IRRF. Não repasse do total dos empréstimos retidos em folha dos servidores. Multas a serem recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA e ao Erário Municipal. Contas Irregulares. Cópia dos autos ao MPE.

ACÓRDÃO Nº 44.610

PROCESSO Nº 045233.2022.2.000

MUNICÍPIO: MELGAÇO

ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO

EXERCÍCIO: 2022

RESPONSÁVEL: EDER VAZ FERREIRA

CONTADOR: RAIMUNDO EDSON AMORIM SANTOS

MPC: PROCURADORA MARIA REGINA FRANCO CUNHA

RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES

EMENTA: Prestação de contas de gestão. Remessa intempestiva da prestação de contas do 3º quadrimestre. Remessa intempestiva dos arquivos contábeis mensais nos meses de janeiro a março, novembro e dezembro. Remessa intempestiva dos arquivos de folha de pagamento do mês de janeiro. Não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes. Não repasse ao Tesouro Municipal dos valores retidos do IRRF. Não repasse do total dos empréstimos retidos em folha dos servidores. Multas a serem recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA e ao Erário Municipal. Contas Irregulares. Cópia dos autos ao MPE.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata do PLENÁRIO ELETRÔNICO VIRTUAL, realizado no período de 26/02/2024 a 01/03/2024, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR IRREGULARES, com fundamento no art. 45, III, d, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MELGAÇO, de responsabilidade de EDER VAZ FERREIRA, exercício 2022, pelas falhas graves, dolosas e danosas ao Erário, pelo não repasse ao INSS do valor de R$ 58.417,02 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e dezessete reais e dois centavos), e não repasse do total dos empréstimos retidos em folha dos servidores no montante de R$ 33.582,04 (trinta e três mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quatro centavos), o que causa prejuízo ao erário, acarretando juros e multas.

II - APLICAR as multas abaixo ao Responsável, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM/PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA, nos seguintes valores:

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 3º quadrimestre, descumprindo o inciso V do art. 335 do RI/TCM-PA c/c a Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA;

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, III, a, do RI/TCM/PA, pela remessa mensal dos arquivos contábeis de janeiro a março, e novembro e dezembro fora do prazo, descumprindo o art. 6º inciso I da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/Pa;

- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, III, a, do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva do arquivo mensal da folha de pagamento do mês de janeiro, descumprindo o art. 6º, inciso I, da IN nº 2 /2019/TCM/PA;

- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, III, b, do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao Tesouro Municipal dos valores retidos do IRRF, no montante de R$ 13.416,63 (treze mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e três centavos).

III - APLICAR as multas abaixo ao Sr. EDER VAZ FERREIRA, que deverão ser recolhidas AO ERÁRIO MUNICIPAL DE MELGAÇO, nos termos do art. 712, I, e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal.

- 1.000 (um mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, III, b, do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos Contribuintes, no valor de

R$ 58.417,02 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e dezessete reais e dois centavos), destacando que o valor consta do saldo final do exercício;

- 1.000 (um mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, III, b, do RI/TCM/PA, pelo não repasse do total dos empréstimos retidos em folha dos Servidores no montante de R$ 33.582,04 (trinta e três mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quatro centavos), destacando que o valor consta do saldo final do exercício.

IV - ADVERTIR o Responsável que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal. No caso de não atendimento de referidas determinações, serão os autos remetidos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no artigo 697, §§1º e 2 º do citado Regimento

V - ENCAMINHAR cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para as providências que entender necessárias.

Plenário Eletrônico Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 26.02.2024 a 01.03.2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 18/04/2024, na edição nº 1.693 DOE TCMPA.

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