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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.611/2024

Prestação de contas de gestão. Fundeb de Portel. Exercício 2022. Não encaminhamento dos Pareceres do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, do 1º e 2º quadrimestres; Aplicação abaixo do mínimo de 15% da Complementação da União - VAAT em Despesas de Capital; não comprovação da aplicação do mínimo de 50% da Complementação da União - VAAT em Educação Infantil. Multa. Contas Regulares com Ressalvas. Alvará de Quitação, condicionado ao pagamento da multa.

ACÓRDÃO Nº 44.611

PROCESSO Nº 058407.2022.2.000

MUNICÍPIO: PORTEL

ÓRGÃO: FUNDEB

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO

EXERCÍCIO 2022

RESPONSÁVEL: ELIAS DA SILVA SARAIVA

CONTADOR: ROMULO VICTOR DE LIMA MELO

MPC: PROCURADORA MARIA REGINA FRANCO CUNHA

RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES

EMENTA: Prestação de contas de gestão. Fundeb de Portel. Exercício 2022. Não encaminhamento dos Pareceres do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, do 1º e 2º quadrimestres; Aplicação abaixo do mínimo de 15% da Complementação da União - VAAT em Despesas de Capital; não comprovação da aplicação do mínimo de 50% da Complementação da União - VAAT em Educação Infantil. Multa. Contas Regulares com Ressalvas. Alvará de Quitação, condicionado ao pagamento da multa.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata do PLENÁRIO ELETRÔNICO VIRTUAL, realizado no período de 26/02/2024 a 01/03/2024, e nos termos do Relatório e

Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do FUNDEB DE PORTEL, de responsabilidade de ELIAS DA SILVA SARAIVA, exercício 2022, pelo não encaminhamento dos Pareceres do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, do 1º e 2º quadrimestres; Aplicação abaixo do mínimo de 15% da Complementação da União - VAAT em Despesas de Capital; não comprovação da aplicação do mínimo de 50% da Complementação da União - VAAT em Educação Infantil.

II - EXPEDIR o Alvará de Quitação, em nome do Responsável, no valor de R$ 221.447.379,58 (duzentos e vinte e um milhões e quatrocentos e quarenta e sete mil e trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), onde se inclui o valor de R$ 3.664.471,19 (três milhões e seiscentos e sessenta e quatro mil e quatrocentos e setenta e um reais e dezenove centavos) de saldo em bancos, para o exercício seguintes, condicionado a comprovação do recolhimento da multa aplicada.

III - APLICAR a multa de 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, III, "a", do RI/TCM/PA, pelo não encaminhamento dos Pareceres do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, sobre a análise da aplicação dos recursos do FUNDEB nº 1º e 2º quadrimestre no exercício, que deverá ser recolhida ao FUMREAP/TCM/PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA.

IV - ADVERTIR o Responsável que o não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal. No caso de não atendimento das referidas determinações quanto ao recolhimento das multas, serão os autos remetidos à PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, objetivando o PROTESTO E EXECUÇÃO DO TÍTULO, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2º, do RI/TCM/PA;

V - DETERMINAR que deverá ser observada a aplicação mínima de 15% em despesas de capital e 50% dos recursos da complementação do VAAT na educação infantil, conforme preceitua o art. 28 da Lei nº 14.113 /2020

Plenário Eletrônico Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 26.02.2024 a 01.03.2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/04/2024, na edição nº 1.694 DOE TCMPA.

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