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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.616/2024

FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE BONITO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 202PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ. DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO Nº 44.616

Processo nº 016422.2021.2.000

Município: Bonito

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Meio Ambiente

Interessado: Michel Assad

Contadores: Ismael Moraes da Costa (01/09/2021 à 31/12/2021) e Vinicius Nazareno Garcia de Lima (04/01/2021 à 31/08/2021)

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora MPCM: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Exercício: 2021

EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE BONITO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ. DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO: I. JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, inciso II da Lei Complementar 109 /2016, a prestação de contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Bonito, exercício financeiro de 2021, de responsabilidade do Sr. Michel Assad;

II - APLICAR as multas abaixo ao Sr. Michel Assad, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCMPA:

a) Multa na quantidade de 200 (duzentas) UPF-PA, prevista no art. 72 da Lei Complementar nº 109 /2016, inciso VII, pelo atraso na remessa dos dados mensais do arquivo contábil dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro em descumprindo ao disposto no artigo 6º, inciso I da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCMPA;

b) Multa na quantidade de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72 da Lei Complementar nº 109 /2016, inciso VII, pelo atraso na remessa mensal dos dados mensais da folha de pagamento dos meses de janeiro, fevereiro, março, julho, agosto, setembro e outubro encaminhadas fora do prazo legal, descumprindo o disposto no artigo 2º da Portaria nº 243 /2021/GP/TCMPA e no inciso II do artigo 3º da Portaria nº 399 /2021/GP/TCM/PA c/c inciso I do artigo 6º da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCMPA.

III - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2 º do RITCMPA;

IV - EXPEDIR o respectivo Alvará de Quitação, no valor de R$ 378.426,32 (trezentos e setenta e oito mil, quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas aplicadas nesta decisão.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 26 de fevereiro a 01 de março de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/06/2024, na edição nº 1.728 DOE TCMPA.

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