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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.617/2024

FUNDEB DE ELDORADO DOS CARAJÁS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTA. ALVARÁ. DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNANIME.

ACORDÃO Nº 44.617

Processo nº 113409.2019.2.000

Município: Eldorado do Carajás

Unidade Gestora: FUNDEB

Interessada: Ieda Maria Dos Santos Sousa

Contadora: Waldelice Santos Brito

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Instrução: 6º Controladoria de Controle Externo

Procuradora MPCM: Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2019

EMENTA: FUNDEB DE ELDORADO DOS CARAJÁS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTA. ALVARÁ. DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNANIME.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Para, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.

DECISÃO

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, inciso II da Lei Complementar 109 /2016, a prestação de contas do FUNDEB de EI Dorado dos Carajás, relativas ao exercício de 2019, de responsabilidade da Sra. Ieda Maria Dos Santos Sousa;

II - APLICAR a multa abaixo a Sra. Ieda Maria Dos Santos Sousa, que devera ser recolhida ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCMPA:

a) Multa de 200 (duzentas) UPFPA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não recolhimento integral dos encargos patronais (R$ 4.117.281,98) e das contribuições previdenciárias retidas dos contribuintes (R$ 605.604,77), em descumprimento ao art. 50, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

III - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento da multa aplicada, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, na remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §

§ 1º e r do RITCMPA;

IV - EXPEDIR o respectivo Alvará de Quitação, no valor de R$ 40.809.995,75 (quarenta milhões, oitocentos e nove mil, novecentos e noventa e cinco mil reais e setenta e cinco centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP da multa aplicada nesta decisão.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 26 de fevereiro a 01 de março de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/06/2024, na edição nº 1.726 DOE TCMPA.

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