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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.618/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ELDORADO DOS CARAJÁS. EXERCÍCIO DE 2019. DEFESA TEMPESTIVA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTA. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 44.618

Processo nº 113005.2019.2.000

Município: Eldorado dos Carajás

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Assistência Social

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessada: Elis Regina Chaves da Silva

Contadora: Waldelice Santos Brito

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora de Contas: Maria Inez Gueiros

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2019

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ELDORADO DOS CARAJÁS. EXERCÍCIO DE 2019. DEFESA TEMPESTIVA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTA. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com o extrato de ata de julgamento e nos termos do relat6rio e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016, as contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Eldorado dos Carajás, exercício financeiro de 2019, de responsabilidade da Sra. Elis Regina Chaves da Silva;

II - APLICAR MULTA de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não efetuação da correta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, descumprindo o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual deverá ser recolhida ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCMPA;

III - EXPEDIR a Ordenadora o competente Alvará de Quitação, no montante de R$ 4.984.643,70 (quatro milhões, novecentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e três reais e setenta centavos), porém somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP da multa acima aplicada, de acordo com o art. 47,

§1º da Lei Complementar 109 /2016;

IV - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento da multa aplicada, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento a referida determinação, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2º do RITCMPA.

Plenário Virtual Eletr6nico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 26 de fevereiro a 01 de março de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/04/2024, na edição nº 1.694 DOE TCMPA.

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