Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.619/2024
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ELDORADO DOS CARAJÁS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. 3 ORDENADORES. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES E REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO DECISÃO UNANIME.
ACORDÃO Nº 44.619
Processo: 113004.2019.2.000
Município: Eldorado dos Carajás
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde
Interessado: Etiene Maria Da Costa Santos (01/01/2019 até 22/01/2019), Valdinar Lopes Da Silva (23/01/2019 até 17/11/2019) e André Castro De Almeida (18/11/2019 até 31/12/2019)
Contadora: Waldelice Santos Brito
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Instrução: 6º Controladoria de Controle Externo
Subprocurador MPCM: Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2019
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ELDORADO DOS CARAJÁS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. 3 ORDENADORES. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES E REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO DECISÃO UNANIME.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES, com fundamento no art. 45, inciso I da Lei Complementar 109 /2016, a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de Eldorado dos Carajás, exercício financeiro de 2019, de responsabilidade da Sra. Etiene Maria da Costa Santos, período de 01/01/2019 a 22/01/2019, devendo ser expedido em favor da citada Ordenadora o respectivo Alvará de Quitação, no valor de R$ 3.071.781,91 (três milhões, setenta e um mil, setecentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos);
II - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, inciso II da Lei Complementar 109 /2016, a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de Eldorado dos Carajás, exercício financeiro de 2019, de responsabilidade do Sr. Valdinar Lopes da Silva, de 23/01/2019 até 17/11/2019, devendo ser expedido em favor do citado Ordenador o respectivo Alvará de Quitação, no valor de R$ 15.835.325,07 (quinze milhões, oitocentos e trinta e cinco mil, trezentos e vinte e cinco reais), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCMPA da multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento ao regime de competência, descumprindo o artigo 50, inciso II da LRF aplicadas nesta decisão;
III - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, inciso II da Lei Complementar 109 /2016, a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de Eldorado dos Carajás, exercício financeiro de 2019, de responsabilidade do Sr. Andre Castro De Almeida, de 18/11/2019 ate 31/12/2019, devendo ser expedido em favor do citado Ordenador o respectivo Alvará de Quitação, no valor de R$ 5.348.479,62 (cinco milhões, trezentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCMPA da multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento ao regime de competência, descumprindo o artigo 50, inciso II da LRF.
IV - ADVERTIR os Ordenadores de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, na remessa dos autos a Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §
§ 1 0 e 2º do RITCMPA;
Pleno Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Para, de 26 de fevereiro a 01 de março de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/06/2024, na edição nº 1.726 DOE TCMPA.
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