Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.620/2024
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GARRAFÃO DO NORTE. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 202PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ. DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Nº 44.620
Processo nº 093279.2021.2.000
Município: Garrafão do Norte
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessado: Manoel Valterli Almeida De Lima
Contador: Ibran Dos Santos Novaes
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora: Maria Regina Franco Cunha
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2021
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GARRAFÃO DO NORTE. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ. DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, inciso II da Lei Complementar 109 /2016, a prestação de contas do Fundo Municipal de Educação de Garrafão do Norte, exercício financeiro de 2021, de responsabilidade do Sr. Manoel Valterli Almeida de Lima;
II - APLICAR as multas abaixo ao Sr. Manoel Valterli Almeida de Lima, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCMPA:
a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela intempestividade da apresentação do parecer do conselho municipal de educação que apreciou a prestação de contas do 3º quadrimestre;
b) Multa de 500 (quinhentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelas impropriedades encontradas em processos licitatórios.
III - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2º do RITCMPA;
IV - EXPEDIR o respectivo Alvará de Quitação, no valor de R$ 3.368.323,86, somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas aplicadas nesta decisão.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 26 de fevereiro a 01 de março de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/04/2024, na edição nº 1.686 DOE TCMPA.
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