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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.622/2024

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MOCAJUBA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2018. ORDENADOR ALEX HUMBERTO GONÇALVES DE OLIVEIRA. CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.

ACÓRDÃO Nº 44.622

Processo nº 046247.2018.2.000

Município: Mocajuba

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessado: Alex Humberto Gonçalves de Oliveira

Contador: José Augusto Rufino de Sousa

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

MPCM: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2018

EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MOCAJUBA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2018. ORDENADOR ALEX HUMBERTO GONÇALVES DE OLIVEIRA. CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Sr. Alex Humberto Gonçalves de Oliveira, Ordenador de despesa do Fundo Municipal de Educação de Mocajuba, exercício de 2018, com fundamento no art. 45, inciso II da Lei Complementar 109 /2016;

II - DETERMINAR ao Ordenador o recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do Regimento Interno do TCMPA, das seguintes multas:

1 - 100 UPF-PA, nos termos do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 3º quadrimestre, descumprindo a Instrução Normativa 001 /2009-TCMPA;

2 - 100 UPF-PA, nos termos do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não repasse ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) do total das contribuições retidas dos segurados, descumprindo o art. 195, II da Constituição Federal ;

III - CONCEDER Alvará de Quitação ao Sr. Alex Humberto Gonçalves de Oliveira, no valor de R$ 18.717.051,99 (dezoito milhões, setecentos e dezessete mil, cinquenta e um reais e noventa e nove centavos), somente após o recolhimento das multas determinadas;

IV - ADVERTIR o responsável de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultara nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I, II e III do Regimento Interno do TCMPA; e, ainda, no caso de não atendimento a referidas determinações, serão os autos remetidos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2º do Regimento Interno do TCMPA.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em fevereiro a 01 de março de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/04/2024, na edição nº 1.694 DOE TCMPA.

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