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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.623/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RONDON DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2017. DEFESA TEMPESTIVA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 44.623

Processo nº 064224.2017.2.000

Município: Rondon do Pará

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessada: Eilla Ramalho de Deus

Contadores: Marcelo Alves dos Santos e Maria Edinazella de Rocha

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora de Contas: Maria Inez Gueiros

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2017

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RONDON DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2017. DEFESA TEMPESTIVA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com o extrato de ata de julgamento e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016, as contas do Fundo Municipal de Saúde de Rondon do Pará, exercício financeiro de 2017, de responsabilidade da Sra. Eilla Ramalho de Deus;

II - APLICAR MULTAS, abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCMPA:

1 . Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não efetuação da correta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, descumprindo 0 art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;

2 . Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não envio dos pareceres relativos ao 1º, 2º e 3º quadrimestres do Conselho Municipal de Saúde, junto as prestações de contas eletrônicas, descumprindo a Resolução 2 /2015/TCMPA e o art. 4º, item 9 da Instrução Normativa 1 /2019/TCMPA;

III - DETERMINAR a expedição do competente Alvará de Quitação a Ordenadora, no valor de R$ 24.178.975,32 (vinte e quatro milhões, cento e setenta e oito mil, novecentos e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos), porém somente após a comprovação recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, das multas aplicadas nesta decisão;

IV - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará em acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento a referida determinação, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2 º do RITCMPA.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 26 de fevereiro a 01 de março de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/04/2024, na edição nº 1.692 DOE TCMPA.

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