Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.625/2024
FUNDEB DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 202PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Nº 44.625
Processo nº 122375.2021.2.000
Município: Santa Bárbara do Pará
Unidade Gestora: FUNDEB
Interessada: Maria Luisa Valente de Matos de Moraes
Contador: Afonso Claudio Pinto Alves
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora MPCM: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2021
EMENTA: FUNDEB DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, inciso II da Lei Complementar 109 /2016, a prestação de contas do FUNDEB de Santa Bárbara do Pará, exercício financeiro de 2021, de responsabilidade da Sra. Maria Luisa Valente de Matos de Moraes
II - APLICAR as multas abaixo a Sra. Maria Luisa Valente de Matos de Moraes, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCMPA:
1. Multa na quantidade de 200 (duzentas) UPF-PA, prevista no art. 72 da Lei Complementar nº 109 /2016, inciso VII, pelo atraso na dos arquivos contábeis e dos dados mensais da folha de pagamento dos meses de janeiro a março e maio a novembro em descumprindo ao disposto no artigo 6º, inciso II da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCMPA;
2 . Multa na quantidade de 200 (duzentas) UPF-PA, prevista no art. 72 da Lei Complementar nº 109 /2016, inciso VII, pelo atraso na dos dados mensais da folha de pagamento dos meses de janeiro a março e maio a novembro, descumprindo o disposto no art. 2º da Portaria nº 243 /2021/GP/TCMPA c/c art. 6º da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCMPA;
3. Multa na quantidade de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72 da Lei Complementar nº 109 /2016, inciso VII, pela intempestividade na inserção do parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB referente ao 3º quadrimestre do exercício financeiro de 2021, descumprindo o que determina a Instrução Normativa nº 2 /2019/TCMPA.
III - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §
§ 1º e 2 º do RITCMPA;
IV - EXPEDIR o respectivo Alvará de Quitação, no valor de R$ 23.099.776,93 (vinte e três milhões, noventa e nove mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa e três centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas aplicadas nesta decisão.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 26 de fevereiro a 01 de março de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/08/2024, na edição nº 1.770 DOE TCMPA.
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