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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.626/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDEB DE TUCURUÍ. EXERCÍCIO DE 202DEFESA TEMPESTIVA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 44.626

Processo nº 084440.2021.2.000

Município: Tucuruí

Unidade Gestora: FUNDEB

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessada: Irene Elias Rodrigues

Contadora: Maria Onilce Rosa Pereira

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Subprocurador de Contas: Marcelo Fonseca Barros

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2021

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDEB DE TUCURUÍ. EXERCÍCIO DE 2021. DEFESA TEMPESTIVA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com o extrato de ata de julgamento e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016, as contas do FUNDEB de Tucuruí, exercício financeiro de 2021, de responsabilidade da Sra. Irene Elias Rodrigues;

II - APLICAR MULTAS, abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCMPA:

1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não efetuação da correta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, descumprindo o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;

2 . Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não efetuação da apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais devidas ao IPASET, descumprindo o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;

3. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X a Lei Complementar 109 /2016, pelo não envio dos pareceres relativos ao 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2021 do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, junto às prestações de contas eletrônicas, descumprindo a Instrução Normativa 2 /2019/TCMPA;

III - DETERMINAR a expedição do competente Alvará de Quitação a Ordenadora, no valor de R$ 136.008.777,69 (cento e trinta e seis milhões, oito mil, setecentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos), porém somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, das multas aplicadas nesta decisão;

IV - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento a referida determinação, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2 º do RITCMPA.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 26 de fevereiro a 01 de março de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/04/2024, na edição nº 1.692 DOE TCMPA.

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