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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.630/2024

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA BÁRBARA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 202PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO Nº 44.630

Processo nº 122371.2021.2.000

Município: Santa Bárbara do Pará

Unidade Gestora: Secretaria Municipal de Educação

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessada: Maria Luisa Valente de Matos de Moraes

Contador: Afonso Claudio Pinto Alves

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora: Maria Inez Gueiros

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2021

EMENTA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA BÁRBARA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, inciso II da Lei Complementar 109 /2016, a prestação de contas da Secretaria Municipal de Educação de Santa Bárbara do Pará, referente ao exercício financeiro de 2021, de responsabilidade da Sra. Maria Luisa Valente de Matos de Moraes;

II - APLICAR as multas abaixo a Sra. Maria Luisa Valente de Matos de Moraes, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCMPA:

a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa mensal do Arquivo Contábil encaminhada fora do prazo;

b) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelas remessas de Dados Mensais - Folha de Pagamento que foram entregues fora do prazo legal;

c) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não envio das prestações de contas eletrônicas - SPE/TCM-PA, os Pareceres relativos ao 1º, 2º e 3º quadrimestres do Conselho Municipal de Alimentação Escolar;

d) Multa de 500 (quinhentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelas impropriedades encontradas em processos licitatórios;

III - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2º do RITCMPA;

IV - EXPEDIR o respectivo Alvará de Quitação, no valor de R$ 4.421.746,73, somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas aplicadas nesta decisão.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 26 de fevereiro a 01 de março de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/04/2024, na edição nº 1.686 DOE TCMPA.

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