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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.631/2024

Recurso Ordinário. Câmara Municipal de Faro. Exercício 2019. Provimento Parcial. Aplicação de multas. Irregularidade das Contas Prestadas.

ACÓRDÃO Nº 44.631

Processo nº 1.030002.2019.2.0002

Assunto: Recurso Ordinário

Município: Faro

Órgão: Câmara Municipal

Exercício: 2019

Recorrente: Djalma Pereira de Souza

Procurador(a) MPCM: Marcelo Fonseca Barros

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

EMENTA: Recurso Ordinário. Câmara Municipal de Faro. Exercício 2019. Provimento Parcial. Aplicação de multas. Irregularidade das Contas Prestadas.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do Recurso Ordinário, pugnando pela reforma do Acórdão nº 40.260 /TCM-PA, de 23/03/2022, que reprovou as Contas Prestadas por Djalma Pereira de Souza, ordenadora de despesas do exercício de 2022 da Câmara Municipal de Faro, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade,

DECISÃO: Conhecer do Recurso Ordinário interposto e dar-lhe provimento parcial nos termos da ata da sessão e do relatório e voto do Conselheiro Relator:

I - Conhecer do presente Recurso Ordinário, e no mérito, pelo seu provimento parcial, reformando em parte o Acórdão nº 40.260 /TCM-PA, e excluindo as seguintes falhas: ORGANOGRAMA - 2019 III, LDO - 2019 III - PPA - QUADRIÊNIO DE 2018, e, BENS IMÓVEIS - 2019 I - PROGRAMAS E AÇÕES (PROJETOS E ATIVIDADES), mas mantendo todas as demais falhas apontadas, bem como o julgamento pela Irregularidade das contas da Câmara Municipal de Faro;

II - Aplicar as seguintes multas estabelecidas, que devem ser recolhidas em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do

Art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1 - Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no art. 698, IV, "b", do RITCM-PA, pelo descumprimento da Lei de Acesso à Informação, conforme Relatório Técnico de Diagnóstico de Atendimento da Matriz Única da Transparência Pública Municipal/DIPLAN/2019/Processo nº 202003329-00), onde ficou constatado o atendimento de 86,05% das obrigações contidas na Matriz Única de atendimento.

2 - Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no art. 698, III, "a" do RITCM-PA, pela remessa intempestiva dos procedimentos de inexigibilidade de licitação Nº 01/2019CMF e Nº 02/2019-CMF, descumprindo os prazos estabelecidos na Resolução nº 11.535 /2014/TCM PA.

3 - Multa na quantidade de 500 UPF-PA prevista no art. 698, III, "a", do RITCM-PA, pelas irregularidades nos procedimentos de inexigibilidade de licitação Nº 01/2019-CMF e Nº 02/2019-CMF, face a ausência do parecer jurídico, pesquisa de preço/mercado, contrato, ato de designação de fiscal do contrato e a comprovação da regularidade fiscal

(certidão do FGTS e INSS), descumprindo a Lei nº 8.666 /93 c/c art. 195,

§3º, CF, e ainda a Resolução nº 11.535 /2014-TCM PA.

Fica desde já ciente que o não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará o(a) ordenador(a) passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 26/02 a 01/03/2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/04/2024, na edição nº 1.682 DOE TCMPA.

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