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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.638/2024

PROCEDÊNCIA PARCIAL REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL PARAGOMINAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE APLICAÇÃO DE MULTA. DECISÃO UNÂNIME. DA DE 202

ACÓRDÃO Nº 44.638

Processo nº 202102706-00

Município: Paragominas

Órgão: Prefeitura Municipal

Assunto: Representação

Representante: Alessandro Marques de Almeida - Vereador

Representado: João Lucídio Lobato Paes - Prefeito

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2021

EMENTA: PROCEDÊNCIA PARCIAL REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL PARAGOMINAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE APLICAÇÃO DE MULTA. DECISÃO UNÂNIME. DA DE 2021.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de relatório de Representação do Processo nº 202102706-00, formulada pelo vereador do município de Paragominas, Sr. Alessandro Marques de Almeida, em desfavor do Prefeito de Paragominas, Sr. João Lucídio Lobato Paes, sob a alegação de cometimento de supostos atos ilegais nas Inexigibilidades de licitação nº 6/2021.0001 e 6/2021 - 0002.

Em 23/12/2021 foi realizado decisão pela admissibilidade da Representação, conforme Acórdão 38.811, devidamente publicado no DOE/TCMPA.

Em que os autos foram encaminhados para manifestação da Área Técnica, bem como manifestação do Ministério Público de Contas, conforme consta em relatório e voto.

Oportunamente, consubstanciado na detida análise da área técnica que concluiu pelo saneamento parcial das impropriedades apontadas no relatório técnico inicial, bem como o parecer do Ministério Público de Contas dos Municipios do Estado do Pará, me manifestei pela

PROCEDÊNCIA PARCIAL da Representação. Neste sentido, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Para, por unanimidade,

DECISÃO: Pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da Representação e a aplicação de multa ao Representado no valor de 1.000,00 (um mil) UPF`PA, na forma do artigo 72, X da Lei Complementar nº 109 /2016, em razão das impropriedades remanescentes nas Inexigibilidades de licitação nº 6/2021.0001 e 6/2021-0002, sendo que a cobrança devera ocorrer nestes autos, no prazo regimental do artigo 695 RITCMPA, posto que as contas Chefe do Executivo de Paragominas, exercício 2021, já foram julgadas na Sessão Plenária Presencial de 16/05/2023, Resolução 16.533 /2023.

Verifica-se que as impropriedades remanescentes nesta Representação são falhas formais que não indicam a malversação e/ou locupletamento, e são passiveis de multa, mas que não mudariam a conclusão da recomendação do parecer prévio das contas anuais.

Fica o Ordenador ciente, desde já, de que o não recolhimento da multa, no prazo estipulado, o tomará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do Regimento Interno deste Tribunal.

Ainda, no caso de não atendimento das referidas determinações, serão os autos remetidos à Procuradoria - Geral do Estado do Pará objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2º do RITCMPA.

Proceda-se a devida comunicação dos interessados na forma regimental e, após o trânsito em julgado e a quitação da multa no prazo regimental, arquive-se o presente processo.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 05 de março de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/04/2024, na edição nº 1.694 DOE TCMPA.

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