Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.640/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS. EXERCÍCIO DE 2022. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS CONTAS DO 1º E 2º QUADRIMESTRES. REMESSA INTEMPESTIVA DOS DADOS MENSAIS - ARQUIVO CONTÁBIL, REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2022. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS DADOS MENSAIS - FOLHA DE PAGAMENTO, REFERENTE AO MÊS DE JUNHO 2022. REMESSA INTEMPESTIVA DO RGF DO 3º QUADRIMESTRE. NÃO CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS, VIA ARQUIVO ELETRÔNICO, DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR PARTE DA CÂMARA MUNICIPAL JUNTO AO BALANÇO GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS. REALIZAÇÃO DE DESPESA DO LEGISLATIVO ACIMA DO TETO LEGAL. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO, APÓS O RECOLHIMENTO DAS MULTAS APLICADAS.
ACÓRDÃO Nº 44.640
Processo Nº 089002.2022.2.000
Classe: Prestação de Contas
Órgão: Câmara Municipal de Bom Jesus do Tocantins
Responsável: Dorico Buss Júnior
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Subprocurador Marcelo Fonseca Barros
Relatoria: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2022
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS. EXERCÍCIO DE 2022. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS CONTAS DO 1º E 2º QUADRIMESTRES. REMESSA INTEMPESTIVA DOS DADOS MENSAIS - ARQUIVO CONTÁBIL, REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2022. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS DADOS MENSAIS - FOLHA DE PAGAMENTO, REFERENTE AO MÊS DE JUNHO 2022. REMESSA INTEMPESTIVA DO RGF DO 3º QUADRIMESTRE. NÃO CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS, VIA ARQUIVO ELETRÔNICO, DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR PARTE DA CÂMARA MUNICIPAL JUNTO AO BALANÇO GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS. REALIZAÇÃO DE DESPESA DO LEGISLATIVO ACIMA DO TETO LEGAL. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO, APÓS O RECOLHIMENTO DAS MULTAS APLICADAS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Dorico Buss Júnior, responsável pelas despesas da Câmara Municipal de Bom Jesus do Tocantins, no exercício de 2022, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,
DECISÃO: Considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Dorico Buss Júnior, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$ 2.617.052,84 (dois milhões, seiscentos e dezessete mil, cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), após a comprovação do pagamento de multas referentes à: apresentação intempestiva das contas do 1º e 2º quadrimestres, no valor de 200 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA; apresentação intempestiva dos Dados Mensais - Arquivo Contábil, referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2022, no valor de 600 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA; apresentação intempestiva dos Dados Mensais - Folha de Pagamento, referente ao mês de junho 2022, no valor de 100 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA; remessa intempestiva do RGF do 3º quadrimestre, no valor de 1.028 UPF`S-PA, com base na Lei Federal nº 10.028 /2000; não consolidação das contas, via arquivo eletrônico, de prestação de contas por parte da Câmara Municipal junto ao Balanço Geral da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Tocantins, no valor de 300 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA e realização de despesa do Legislativo acima do teto legal, no valor de 500 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso II, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso I, "b", do RITCM-PA. Tais multas deverão ser recolhidas em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 303, incisos I a III, do RITCM-PA (Ato nº 18 /2017), destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento; sem prejuízo, ainda, do encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto do respectivo título executivo e sua execução, na forma dos art. 281 e 303-A, do RITCM-PA (Ato Nº 20 /2019).
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 05 de março de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/04/2024, na edição nº 1.688 DOE TCMPA.
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