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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.641/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB DE ULIANÓPOLIS. EXERCÍCIO DE 2022. REMESSA INTEMPESTIVA DAS FOLHAS DE PAGAMENTOS MENSAIS, REFERENTES JULHO, AGOSTO, SETEMBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2022. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO, APÓS O RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA.

ACÓRDÃO Nº 44.641

Processo Nº 128416.2022.2.000

Classe: Prestação de Contas

Órgão: FUNDEB de Ulianópolis

Responsável: Walmir Nogueira Moraes

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Subprocurador Marcelo Fonseca Barros

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2022

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB DE ULIANÓPOLIS. EXERCÍCIO DE 2022. REMESSA INTEMPESTIVA DAS FOLHAS DE PAGAMENTOS MENSAIS, REFERENTES JULHO, AGOSTO, SETEMBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2022. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO, APÓS O RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Walmir Nogueira Moraes, responsável pelas despesas do FUNDEB de Ulianópolis, no exercício de 2022, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,

DECISÃO: Considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Walmir Nogueira Moraes, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$ 54.549.020,36 (cinquenta e quatro milhões, quinhentos e quarenta e nove mil, vinte reais e trinta e seis centavos), após a comprovação do pagamento de multa referente à: remessa intempestiva das folhas de pagamentos mensais, referentes julho, agosto, setembro, novembro e dezembro de 2022, no valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso VII, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso III, alínea "a", do RITCM-PA. Tal multa deverá ser recolhida em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 303, incisos I a III, do RITCM-PA (Ato nº 18 /2017), destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento; sem prejuízo, ainda, do encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto do respectivo título executivo e sua execução, na forma dos art. 281 e 303-A, do RITCM-PA (Ato Nº 20 /2019).

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 05 de março de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/04/2024, na edição nº 1.688 DOE TCMPA.

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