Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.652/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS. EXERCÍCIO 2022. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 44.652
Processo nº 101413.2022.2.000
Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de Santa Maria das Barreiras
Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão de 2022.
Responsável: Brenda Shatylla da Cruz Peres
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS. EXERCÍCIO 2022. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator:
DECISÃO:
I - VOTAM, nos termos do Inciso II, do art. 45, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das Contas do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS exercício financeiro de 2022, que esteve sob a responsabilidade da Sra. Brenda Shatylla da Cruz Peres, em favor de quem deve ser expedido Alvará de Quitação no valor de R$ 4.857.713,02 (quatro milhões, oitocentos e cinquenta e sete mil, setecentos e treze reais e dois centavos), somente depois da comprovação do recolhimento ao Fundo de Reaparelhamento do TCM-PA/FUMREAP, no prazo de trinta dias, dos valores, a título de multas:
1) 200 UPF-PA, prevista no artigo 698, IV, "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, descumprindo o estabelecido no art. 216, Inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;
2) 200 UPF-PA, prevista no artigo 698, IV, "b", do RI/TCM/PA, pela incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, descumprindo o disposto no art. 195, I, "a", da Constituição Federal ; arts. 15, I e 22, I, II, 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212 /91; art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /64 c/c o art. 50, II da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
II - Fica, desde já, advertida a ordenadora responsável que o não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão resulta em acréscimos decorrentes da mora, na forma estabelecida nos Incisos do art. 703, do RI/TCM-PA e comportam a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com acréscimo dos consectários legais conforme art. 696 do RI/TCM/PA (Ato nº 25).
Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 07 de março de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/03/2024, na edição nº 1.676 DOE TCMPA.
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