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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.653/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTANA DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2022. PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ENVIO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO.

ACÓRDÃO Nº 44.653

Processo nº 070399.2022.2.000

Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de Santana do Araguaia

Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão de 2022.

Responsável: Catarina da Luz Carveli

Relator: Conselheiro Sérgio Leão

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTANA DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2022. PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ENVIO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO.

Ao final da Instrução Processual, restaram as seguintes falhas: 1) Descumprimento do regime de competência da despesa em relação ao INSS, descumprindo o disposto no art. 35 da Lei Federal 4.320 /64 c/c o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal; 2) Não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes no valor de R$ 57.837,96, descumprindo o estabelecido no art. 216, Inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999; 3) Falhas formais em processo licitatório, descumprindo a IN nº 022 /2021-TCMPA c/c Lei nº 8.666 /93 e a Lei nº 10.520 /02.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator:

DECISÃO:

I - VOTAM, nos termos do art. 45, Inciso III, "c" da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela Irregularidade das Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de SANTANA DO ARAGUAIA, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade da Sra. CATARINA DA LUZ CARVEL II. Deve a Ordenadora de despesas efetuar recolhimentos em favor do Fundo de Reaparelhamento do TCM-PA-FUMREAP, a título de multas, no prazo de 30 dias, os seguintes valores:

1) 500 UPF-PA, com fundamento no art. 698, IV, "b", do RI/TCM/PA, pelo descumprimento do regime de competência da despesa em relação ao INSS, descumprindo o disposto no art. 35 da Lei Federal 4.320 /64 c/c o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;

2) 300 UPF-PA, com fundamento no

Art. 698, III, "b", do RITCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes no valor de R$ 57.837,96, descumprindo o estabelecido no art. 216, Inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;

3) 200 UPF-PA, com fundamento no

Art. 698, IV "b", do RITCM-PA, pelas falhas formais em processo licitatório, descumprindo a IN nº 022 /2021-TCMPA c/c Lei nº 8.666 /93 e a Lei nº 10.520 /02.

III - Fica desde já, advertida a Ordenadora que o não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com acréscimo dos consectários legais fixados pelo

Art. 697 do RITCM/PA (Ato nº 24).

IV - Encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público do Estado para as providências que entender cabíveis.

Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 07 de março de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/03/2024, na edição nº 1.676 DOE TCMPA.

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