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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.656/2024

RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO OBJETO DO ACÓRDÃO Nº 4512/2022. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARAPANIM. EXERCÍCIO 2020. CONHECEM. PELO PROVIMENTO PARCIAL. PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE

ACÓRDÃO Nº 44.656

Processo nº 1.044213.2020.2.0001 (044213.2020.2.000 SPE)

Origem: Fundo Municipal de Educação de Marapanim

Assunto: Recurso Ordinário contra decisão objeto do Acórdão nº 41.512 /2022

Exercício: 2020

Recorrente: Drilene Mercedes Rabelo Pereira (PERÍODO DE 04/04 ATÉ 31/12/2020)

Relator: Conselheiro Sérgio Leão

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO OBJETO DO ACÓRDÃO Nº 41.512 /2022. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARAPANIM. EXERCÍCIO 2020. CONHECEM. PELO PROVIMENTO PARCIAL. PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE

QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator:

DECISÃO:

I - CONHECEM do Recurso apresentado, por ser tempestivo e adequado à espécie, para, no Mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, alterando os termos do nº Acórdão 41.512 /2022/TCM/PA, excluindo a falha referente ao lançamento da conta Agente Ordenador, lançada em função de divergências no saldo final, entre a prestação de contas eletrônica e os extratos bancários encaminhados, e, desta forma, decidindo pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS das contas do Fundo Municipal de Educação de Marapanim, exercício financeiro de 2020, período de 04/04/2020 até 31/12/2020, de responsabilidade da Sra. DRILENE MERCEDES RABELO PEREIRA, ora Recorrente, mantendo, contudo, as multas cominadas na Decisão Recorrida, consubstanciadas no

Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/Pa, em razão dos descumprimentos legais referentes ao atraso no envio das prestações de contas do 1º, 2º e 3º quadrimestres, descumprindo o disposto no art. 335, V, do RI/TCM/Pa (300 UPF-Pa) e a não comprovação da correta retenção e repasse ao RGPS das contribuições previdenciárias, em atendimento ao disposto no art. 195, II, da Constituição Federal (300 UPFPa).

II - Após o recolhimento das multas, deverá ser expedido Alvará de Quitação no valor de R$ 22.733.312,11 (Vinte e dois milhões, setecentos e trinta e três mil, trezentos e doze reais e onze centavos), pelas despesas ordenadas.

III - Fica, desde já, advertida a ordenadora responsável que o não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão resulta em acréscimos decorrentes da mora, na forma estabelecida nos Incisos do art. 703, do RI/TCM-PA e comportam a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com acréscimo dos consectários legais conforme art. 696 do RI/TCM/PA (Ato nº 25).

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 07 de março de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/03/2024, na edição nº 1.676 DOE TCMPA.

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