Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.661/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE. EXERCÍCIO 2022. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 44.661
Processo nº 096002.2022.2.000
Origem: Câmara Municipal de Ourilândia do Norte
Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão de 2022.
Responsável: Renivaldo Martins Nunes
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE. EXERCÍCIO 2022. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator:
DECISÃO:
I - VOTAM, na forma da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, Inciso II, pela Regularidade com Ressalvas das Contas da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do Sr. RENIVALDO MARTINS NUNES, em favor de quem deverá ser expedido o competente "Alvará de Quitação"
da importância de R$ 6.434.179,86 (seis milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, cento e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos), correspondente ao valor que esteve sob sua responsabilidade naquele exercício financeiro, somente após a comprovação do recolhimento em favor do Fundo de Reaparelhamento do TCM-PA/FUMREAP, no prazo de trinta dias, das seguintes multas:
1) 100 UPF-PA, com fundamento no
Art. 698, IV, "b", do RITCM-PA, pelas falhas formais em procedimentos licitatórios, tendo descumprindo o estabelecido na Resolução nº 11.535 /2014-TCMPA c/c Lei nº 8.666 /93 e a Lei nº 10.520 /02.
2) 200 UPF-PA, com fundamento no
Art. 698, IV, "b", do RITCM-PA, pelo descumprimento das obrigações contidas na Matriz Única da Transparência Municipal (IN 011 /2021-TCM-PA), tendo atendido somente 65,09%.
II - Fica desde já, advertido o Ordenador responsável, que o não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com acréscimo dos consectários legais fixados pelo
Art. 697 do RITCM/PA (Ato nº 24).
Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 12 de março de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/03/2024, na edição nº 1.677 DOE TCMPA.
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