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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.663/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PALESTINA DO PARÁ. EXERCÍCIO 2022. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 44.663

Processo nº 120005.2022.2.000

Origem: Fundo Municipal de Saúde de Palestina do Pará

Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão de 2022.

Responsável: Maurício Soares Barbosa

Relator: Conselheiro Sérgio Leão

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PALESTINA DO PARÁ. EXERCÍCIO 2022. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator:

DECISÃO:

I - VOTAM, nos termos do art. 45, Inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela Regularidade com Ressalvas das Contas do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE de Palestina do Pará, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do Sr. MAURÍCIO SOARES BARBOSA, em favor de quem deverá ser expedido o "Alvará de Quitação" no valor de R$ 13.516.957,51 (treze milhões, quinhentos e dezesseis mil, novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos), referente aos valores que estiveram sob suas responsabilidades naquele exercício, somente após a comprovação do recolhimento no prazo de 30 dias, a título de multas, em favor do FUMREAP-TCM-PA, os recolhimentos dos seguintes valores:

1) 1.300 UPF-PA, com fundamento no Artigo 700, do RITCM-PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 1º, 2º e 3º quadrimestres, atrasando 343, 207 e 98 dias os respectivos quadrimestres, descumprindo os prazos previstos no

Art. 335, Inciso V, do Regimento Interno do TCM (ATO 23) c/c IN 002 /2019-TCMPA;

2) 300 UPF-PA, com fundamento no artigo 698, IV, "b", do RITCM-PA, pela remessa intempestiva dos Arquivos Contábeis e Arquivos de Folha de Pagamento, atrasando todos os meses dos dois quadrimestres de sua responsabilidade, descumprindo os prazos previstos no

Art. 335,

§4º, do Regimento Interno do TCM (ATO 23) c/c

Art. 6º, I, da IN 002 /2019-TCMPA;

3) 500 UPF-PA, com fundamento no art. 698, IV, "b", do RITCM-PA, pelo não efetuar a correta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ 428.737,82, descumprindo o disposto no art. 195, I, "a", da Constituição Federal ; arts. 15, I e 22 , I, II, 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212 /91; art. 35 da Lei Federal 4.320 /64 c/c o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;

4) 500 UPF-PA, com fundamento no art. 698, IV, "b", do RITCM-PA, pelas falhas formais constatadas em processos licitatórios, descumprindo a IN nº 022 /2021 - TCMPA c/c Lei nº 8.666 /93 e a Lei nº 10.520 /02.

II - Fica desde já, advertido o Ordenador de Despesas, que o não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com acréscimo dos consectários legais fixados pelo RITCM/PA (Ato nº 24).

Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 12 de março de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/03/2024, na edição nº 1.677 DOE TCMPA.

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